TJSP - 1000104-03.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 04:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariana Nogueira Schineider (OAB 460907/SP) Processo 1000104-03.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Augusto Cardoso -
Vistos.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, não restou evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é, por exemplo, a destruição de uma obra de arte.
Dano de difícil reparação tem-se, v.g., quando alguém se acha na iminência de ser despejado indevidamente (cf.
LOPES, João Batista, Tutela antecipada no processo civil brasileiro, 2ª ed., 2003, p. 71/72).
Ademais, a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas.
Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso necessário, servirá a presente de carta/mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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04/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 08:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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