TJSP - 1011930-94.2022.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
28/07/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Martins Villahoz (OAB 289177/SP), Rejane de Vasconcelos Felipe (OAB 337956/SP), Rodrigo Rodrigues da Fonseca (OAB 395209/SP) Processo 1011930-94.2022.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Joana dos Santos Bezerra, Pedro Ribeiro dos Santos, Celso Ribeiro dos Santos, Maria Aparecida dos Santos, Cícero Ribeiro dos Santos, Viviane dos Santos Chaves - Reqdo: José Iran Pereira da Silva -
Vistos.
Considerando que a parte requerida foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento, e limitou-se a demonstrar documentalmente apenas a renda de pessoa diversa, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento - Recurso contra decisão que indeferiu pleito de justiça gratuita - Presunção que é relativa podendo o Magistrado exigir a comprovação da necessidade - Determinação para que o Agravante demonstrasse a necessidade - Ausência de comprovação - Recurso improvido". (TJSP;&  Agravo de Instrumento 2219825-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019).
Agravo de Instrumento.
Ação de Procedimento Comum.
Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinação para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos.
Decurso do prazo sem a apresentação dos documentos solicitados.
Impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Acerto da decisão hostilizada.
Decisão mantida.
Recurso DESPROVIDO. (TJSP;&  Agravo de Instrumento 2169417-48.2022.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No mais, digam as partes, em 05 dias, acerca de eventual interesse na audiência de tentativa de conciliação virtual, a fim de tratativas de acordo e celeridade processual, evitando as fases de instrução de provas a produzir, prolongando por demais o encerramento do feito.
Independente da manifestação acima, no mesmo prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas".
Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
14/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 09:45
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 18:40
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
12/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008391-54.2025.8.26.0032
Samanta Silva Ribas
Celio Fernandes
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 18:17
Processo nº 0005841-93.2024.8.26.0079
Claudia Mara Florencio Batista
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Vinicius Correa Foglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 09:06
Processo nº 0010310-66.2022.8.26.0496
Justica Publica
Mateus Vinicius Domingues
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 16:00
Processo nº 1008811-91.2023.8.26.0529
Eliana Maria Gomes da Silva Rocha
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Rodrigo Piacente Vascontim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 17:20
Processo nº 2050061-09.1993.8.26.0022
Luciano Batoni Mendonca
Marco Antonio Batoni Mendonca
Advogado: Sergio Antonio Dalri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/1993 08:00