TJSP - 1013649-41.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Rocha Paulino (OAB 364596/SP) Processo 1013649-41.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia dos Santos Paulino -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos valores descontados pelas requeridas e subsidiariamente limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% da renda líquida da autora e abstenção de negativação do nome.
O pedido não comporta deferimento, porém.
Com efeito, tal como preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia o exame da matéria.
No caso em tela, não há elementos probatórios que indiquem com segurança a remuneração líquida da parte autora e o período necessário para o pagamento da dívida, caso as parcelas sejam suspensas ou reduzidas tal como por ela pretendido.
Além disso, a inscrição do nome do devedor no rol dos inadimplentes e a cobrança de eventual crédito são direitos do credor, que somente podem ser obstados à vista de prova inequívoca de irregularidade da medida.
Havendo inadimplência, a inserção é devida.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Exclua-se a tarja de urgente.
Fundamenta a autora sua demanda na Lei nº 14.181/21, relatando que as dívidas contraídas junto às instituições financeiras comprometem seus vencimentos líquidos mensais e colocam em risco sua subsistência.
A ação de repactuação de dívidas foi introduzida pelo diploma legal referido, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A, 104-B e 104-C.
Nela está previsto um procedimento específico, inicialmente de caráter conciliatório, sucedido, acaso não obtida a conciliação, por uma segunda etapa, que consiste na instauração de um processo de superendividamento, visando à revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas por meio de um plano judicial compulsório.
Daí a necessidade de a parte autora trazer a juízo uma lista de suas dívidas de consumo, bem como o plano de pagamento, que não deve se limitar a uma proposta de limitação de pagamento a 30% de seus ganhos.
Assim, adite a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, pena indeferimento e extinção do feito, a fim de: (i) discriminar as dívidas para aferição do mínimo existencial, que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes; (ii) discriminar as dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada; (iii) discriminar as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária etc), embora não ingressem na repactuação; (iv) discriminar as dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet etc), com o impacto delas no seu orçamento; (v) apresentar plano de pagamento detalhado; (vi) juntar declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal, acompanhada de extratos de contas, aplicações e faturas de cartão de crédito nos últimos 06 meses.
No mais, a parte autora deverá, ainda, excluir das dívidas a serem repactuadas os contratos de empréstimo consignado, no mesmo prazo já referido.
O Decreto-lei 11.150/22, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (...) §3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata ocaput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Ademais, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, o consumidor superendividado apresentará proposta de plano de pagamento aos credores.
Confira-se o texto legal, in verbis: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Assim, providencie a autora a emenda da inicial, para trazer aos autos proposta de plano de pagamento, com indicação dos credores, das respectivas dívidas, do valor contratado e do valor já quitado, bem como do valor devido e a ser pago até o prazo máximo de cinco anos, incluindo-se, quanto a este último item, o prazo para pagamento, o valor das parcelas e dos juros.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, providencie a parte autora o cumprimento do art. 6º da Ordem de Serviço nº 01/2024, do Cejusc, com o preenchimento do formulário próprio (documento necessário para a realização da audiência por aquele Setor).
Como é cediço, não se admite a emenda da inicial após a citação (art. 329, II, do CPC), salvo se houver concordância da parte ré.
Desse modo, não é possível instar a parte ré a exibir os contratos, para então a autora aditar a inicial e apresentar proposta de plano de pagamento.
Assim, fica indeferido o pedido de exibição de documentos deduzido na inicial.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada pelo cônjuge à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Cumprido o acima determinado e resolvida a questão da gratuidade: nos termos do artigo334doCódigo de Processo Civilc/c art.104-AdoCDC, com vista arepactuaçãodedívidas, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação.
Comunique-se ao CEJUSC para que, se for o caso, adote procedimento especial.
Cite-se e intime-se as requeridas por intermédio do Portal Eletrônico, com as advertências a seguir: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha informada no documento anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
14/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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