TJSP - 1000469-25.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Oliveira Virginio (OAB 274018/SP) Processo 1000469-25.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adricia Maria dos Santos -
Vistos.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
22/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:30
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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