TJSP - 1003342-91.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 22:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Freitas Sotello (OAB 283801/SP) Processo 1003342-91.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Comércio de Bebidas Chapada D'oeste Ltda - Defiro a tutela de urgência, diante da demonstração preliminar de que a inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes (fl. 76) decorre de cobrança relativa a serviço de telefonia por fibra ótica que nunca chegou a ser instalado, fato que já fora anteriormente reconhecido como erro pela própria ré, conforme mensagem enviada em 19/12/2024 (fl. 70), bem como o perigo da demora, dado o prejuízo presumido à honra objetiva e às relações negociais que decorre da negativação aparentemente indevida.
Assim, determino ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento da inscrição no SCPC e em qualquer outro serviço de proteção ao crédito do débito relativo ao contrato n.º 899925889939, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos) reais por dia em que persista a indevida publicidade, e multa de igual valor para cada ato de cobrança indevida.
Sem prejuízo, proceda a zelosa Serventia à comunicação ao SCPC por meio do Portal de Ordens Judiciais (Comunicado CG n.º 1056, de 2021).
Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil).
Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta no prazo de quinze dias.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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