TJSP - 2142160-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:26
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 12:26
Processo encaminhado para o Arquivo
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27/05/2025 12:35
Prazo
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142160-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Eliel Aureliano de Melo - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Agravo de Instrumento Processo nº 2142160-43.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Eliel Aureliano de Melo Agravada: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Benefícios Coletivos - AMBEC Comarca de Botucatu Juiz(a) de primeiro grau: Fábio Fernandes Lima Decisão Monocrática nº 13.906 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão recorrida determinou diversas providências, como regularização da representação processual, juntada de declaração de próprio punho, entre outras, a fim de verificar eventual existência de advocacia predatória.
Pleito de reforma.
Irrecorribilidade da r. decisão.
Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de interpretação extensiva.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão proferida nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do CPC.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal interposto contra a r. decisão copiada a fls. 41/43 que, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com indenização por danos materiais e morais, o MM Juiz a quo determinou diversas providências, como regularização da representação processual, juntada de declaração de próprio punho, entre outras, a fim de verificar eventual existência de advocacia predatória.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão possui condão arbitrário, burocrático e contrário à conveniência e eficiência existente entre o Magistrado e as partes; que não há litigância predatória; que a repetição de ações no mesmo sentido se dá em virtude da fraude existente entre o INSS e Associações, Bancos, para fins de desvio de valores inerentes aos benefícios previdenciários, o que tem sido amplamente divulgado pela mídia.
Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois o presente recurso é inadmissível.
O Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão recorrida.
Não se desconhece a posição do C.
STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência no julgamento da questão.
Ademais, o agravante também não demonstrou "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", conforme fixado na tese supracitada.
Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese de o presente recurso ser interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação, a pretexto de ampliar-se o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, julgados deste E.
Tribunal em casos assemelhados: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSEM APRESENTADOS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE E DA OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DOART. 1.015 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.(AI nº 2070488-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; j. em 12/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c restituição e indenização por danos morais Determinação para regularização da representação processual e exibição de outros documentos para prosseguimento da ação Decisão agravada não comporta reexame via agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do CPC Recurso não conhecido.(AI nº 2070515-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; j. em 28/04/2025) Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Amanda Sara Romão Siqueira (OAB: 467057/SP) - Julio Cirne Carvalho (OAB: 295885/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 21:51
Decisão Monocrática registrada
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14/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 18:43
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 14:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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