TJSP - 2142442-81.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:29
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 12:29
Processo encaminhado para o Arquivo
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27/05/2025 12:35
Prazo
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142442-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Agravada: Priscila Cristina de Souza Silva - Interessado: Municipio de Itapetininga - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2142442-81.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo Agravada: Priscila Cristina de Souza Silva Interessado: Município de Itapetininga Comarca de Itapetininga Decisão Monocrática nº 13.958 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão de primeira instância que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante.
Pleito de reforma.
Irrecorribilidade da r. decisão.
Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de interpretação extensiva.
Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 426/427 dos autos de origem que, em ação indenizatória, o MM Juiz a quo afastou a alegação de ilegitimidade passiva.
Busca a agravante, em síntese, a reforma da r. decisão recorrida para que seja excluída do polo passivo da ação.
Alega que o polo passivo deve ser ocupado por sua filial Hospital Leo Orsi Bernardes, eis que houve a cessão de responsabilidade a instituição referida, que conta com CNPJ próprio. É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois o presente recurso é inadmissível.
O Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que versar sobre a legitimidade passiva.
Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988 STJ), no qual se firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência no julgamento da questão.
Ademais, o agravante também não demonstrou "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", conforme fixado na tese supracitada.
Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese de o presente recurso ser interposto de decisão que afastou a alegação de ilegitimidade passiva, sob pena de, a pretexto de ampliar-se o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão que afastou preliminar de ilegitimidade passiva.
Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida.
Ausência de previsão no rol do art. 1.015.
Ausência de prejuízo ou urgência que justifique a exclusão imediata do litisconsorte.
Ilegitimidade passiva que poderá ser objeto de preliminar em recurso de apelação.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido do não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2115190-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/10/2020).
Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Larissa Mailla de Oliveira Batista (OAB: 448797/SP) - Caroline Rodrigues Andrade (OAB: 459115/SP) - Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - Fabiano da Silva Darini (OAB: 229209/SP) - Reginaldo Penezi Junior (OAB: 345315/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 21:51
Decisão Monocrática registrada
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14/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 18:30
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 15:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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