TJSP - 1500484-57.2022.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosiane Paulino Nascimento Silva (OAB 428623/SP) Processo 1500484-57.2022.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C.
J.
P. -
Vistos. 1.
Ficam as partes cientes do trânsito em julgado e/ou do retorno dos autos da instância superior. 2.
Retifique-se o cadastro de partes, a fim de que o nome do sentenciado conste apenas como réu, visto que se encontra cadastrado em duplicidade, como réu e averiguado. 3.
Caso ainda não tenha sido feito, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às eventuais correções cadastrais. 4.
Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (arts. 393, V, e 398 das NSCGJ). 5.
Havendo vítima identificada ou, em caso de seu falecimento, familiares conhecidos, expeça-se carta com aviso de recebimento e senha de acesso ao processo, dando-lhes ciência da decisão penal condenatória e do seu trânsito em julgado, nos termos do art. 399 das NSCGJ.
A carta deve ser direcionada ao último endereço no qual o ofendido/familiar foi encontrado.
Caso o ofendido/familiar tenha feito essa opção, a comunicação pode se dar por e-mail com encaminhamento da senha de acesso. 6.
Havendo HC, RESE ou agravo em execução pendente de julgamento na instância superior, comunique-se o trânsito em julgado, encaminhando cópia da decisão definitiva de mérito (art. 400 das NSCGJ). 7.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. 8.
Caso o(a) sentenciado(a) esteja em liberdade, expeça-se MANDADO DE PRISÃO definitivo em desfavor de CARLOS JOSÉ PRATA. 9.
Oportunamente (art. 468, I e II, das NSCGJ), expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO definitiva ou proceda-se ao aditamento da guia de recolhimento provisória, nos termos dos arts. 105 e seguintes da LEP e 467 e seguintes das NSCGJ.
Se houve condenação à pena de MULTA, determino que: a) Existindo anterior recolhimento de fiança, procedam-se à atualização valores e ao abatimento do devido a título de multa penal (art. 479 das NSCGJ). b) Inexistindo recolhimento de fiança ou sendo ela insuficiente, intime-se o(a) sentenciado(a) para pagamento da multa penal em 10 dias, esclarecendo-lhe a possibilidade de parcelamento mensal e desconto em vencimento/salário (art. 50, caput, do CP).
O pagamento deve ser feito no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.***.***/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP e o comprovante deve ser juntado aos autos (art. 481, caput, das NSCGJ).
Caso a condenação seja por crime previsto na Lei de Drogas, em atenção ao art. 29, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o pagamento deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União GRU, com o código 20203-7 - Receita referente à medida socioeducativa multa (art. 481-A, caput e IV, das NSCGJ). c) ausente o pagamento da multa penal no prazo de 10 dias, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao MP (art. 164 da LEF e art. 480, caput, das NSCGJ).
O cartório deve se atentar às movimentações previstas nos arts. 480, §§ 1º e 4º, das NSCGJ (movimentação 61619 ou 61615, dependendo do caso).
Quanto às CUSTAS JUDICIAIS, determino que: Não havendo recolhimento de fiança ou sendo ela insuficiente, intime-se o(a) sentenciado(a) para pagamento da taxa judiciária em 60 dias (art. 479, § 1º, das NSCGJ), devendo comparecer em cartório para retirada da guia.
Caso o(a) sentenciado(a) tenha sido defendido pelo convênio da OAB/DPE, fica deferida a gratuidade de justiça em seu favor, suspendendo a exigibilidade das taxas judiciárias.
Não havendo recolhimento das custas judiciais e não sendo caso de gratuidade de justiça, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 e seguintes das NSCGJ.
Se houve a aplicação de MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO (art. 265 do CPP, na redação anterior à Lei n. 14.752, de 2023), por recusa ou falta injustificada do jurado (arts. 436, § 2º, e 442 do CPP), por falta injustificada da testemunha ao Plenário do Júri (art. 458 do CPP) ou por violação, pelo jurado, do dever de incomunicabilidade (art. 466, § 1º, do CPP), intime-se o(a) devedor(a) para pagamento da multa em 10 dias.
O pagamento deve ser efetuado através da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - FEDTJ, no código 449-9 - Multas Processuais - CPP (art. 482 das NSCGJ).
Quanto aos BENS APREENDIDOS: a) havendo armas e munições que sejam instrumento de crime ou cuja(o) posse ou porte seja ilícita(o), proceda-se ao encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003; a.1) tratando-se de arma regular e que não seja instrumento de crime, intime-se pessoalmente o interessado (se houver dados suficientes) e expeça-se edital, com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e do registro em 10 dias.
Não havendo a comprovação ou requerimento, encaminhe-se ao Comando do Exército (art. 509, §§ 2º e 3º, das NSCGJ); a.2) se a arma pertencer à Polícia Militar, à Polícia Civil ou às Forças Armadas, expeça-se o necessário à sua devolução (art. 509, § 4º, das NSCGJ); b) havendo drogas, expeça-se o necessário à sua incineração (inclusive da contraprova), conforme arts. 50 e 50-A da Lei de Drogas e arts. 521 a 525 das NSCGJ; c) quanto bens declarados perdidos na decisão condenatória, encaminhem-se à autoridade policial para: c.1) destruição, caso sejam ilícitos; c.2) se tiverem valor econômico relevante, venda em leilão, nos termos do art. 133 do CPP e do art. 516 das NSCGJ; c.2.1) se o caso envolver milícia ou organização criminosa, o valor deve ser depositado em favor do Fundo Estadual (art. 91-A, § 5º, do CP e art. 516, § 1º, das NSCGJ); c.2.2) se o caso envolver drogas, o valor deve ser depositado em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD (art. 63, § 2º, da Lei de Drogas e art. 516, § 1º, das NSCGJ); c.2.3) nos demais casos, o valor deve ser direcionado ao Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN; c.3) se não tiverem valor econômico relevante e sejam lícitos, encaminhe-se para doação à Entidade Emaus, que atua no ramo de reciclagem, expedindo-se o necessário. d) quanto aos bens lícitos que não tenham sido declarados perdidos e que não sejam objeto de pedido de restituição em 90 dias após o trânsito em julgado, determino que: d.1) se não tiverem valor econômico relevante, sejam encaminhados para doação à Entidade Emaus, que atua no ramo de reciclagem, expedindo-se o necessário. d.2) se tiverem valor econômico relevante, sejam vendidos em leilão, nos termos do arts. 123 e 133 do CPP e do art. 517 das NSCGJ; e) havendo valores apreendidos e declarados perdidos ou os que, mesmo sem a declaração de perdimento, não sejam reclamados em 90 dias, determino: e.1) se o caso envolver milícia ou organização criminosa, o depósito em favor do Fundo Estadual (art. 91-A, § 5º, do CP e art. 516, § 1º, das NSCGJ); e.2) se o caso envolver drogas, o depósito em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD (art. 62-A, § 1º, da Lei de Drogas); e.3) nos demais casos, o depósito em favor do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN; Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão para todos os fins.
Oportunamente, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa.
Int. -
10/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:21
INCONSISTENTE
-
06/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000859-29.2024.8.26.0011
Dux Comercio e Importacao LTDA
Symple Nutrition LTDA
Advogado: Joao Pedro Guimaraes Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 19:02
Processo nº 1008126-50.2024.8.26.0529
Jose dos Reis Dionisio
Jose Henrique Tonelli Quagliato
Advogado: Marcos Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 17:31
Processo nº 0001160-44.2019.8.26.0374
Maria Teresa Gomes Bronhara
Antonio Leme
Advogado: Joao Carlos Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2018 17:06
Processo nº 1500421-40.2024.8.26.0594
Justica Publica
Felipe Morais de Melo
Advogado: Eloraine Rodrigues Luchesi dos Anjos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 14:24
Processo nº 1004960-61.2024.8.26.0318
Ivan Eduardo Bruniera
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Alcantara Bomm
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 11:07