TJSP - 1001006-59.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton da Silva Santana (OAB 433906/SP) Processo 1001006-59.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jean Carlos do Nascimento -
Vistos.
A parte autora deverá comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual.
Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira.
O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou indeferimento da gratuidade, no caso da parte ré, sem nova intimação.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas suprimidas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime.
Intime-se. -
22/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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