TJSP - 2139508-53.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:26
Prazo
-
06/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:55
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
22/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:28
Prazo Intimação - 30 Dias
-
19/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139508-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Queiroz de Alencar - Agravante: Bartolomeu Queiroz de Alencar - Agravado: Izabel Queiroz Salatiel de Alencar - Agravado: Duílio Queiroz de Alemcar - Interessado: Cesar Queiroz de Alencar - 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Queiroz de Alencar e outro, no âmbito de cumprimento de sentença em ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial, movida por Izabel Queiroz Salatiel de Alencar e outro, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Esclarecem os agravantes que a ação de extinção de condomínio foi julgada procedente, com determinação de alienação judicial do bem, após prévia avaliação, com repartição do produto da venda entre as partes, condenando os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Pontuam que, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegou-se: o interesse na aquisição das quotas-partes dos demais envolvidos; a inexigibilidade do crédito em razão da nulidade da citação dos executados e, também, por inadequação da via eleita.
A decisão agravada afastou a alegação de nulidade de citação, e que, diante do interesse na aquisição das quotas-partes, pertencentes aos demais herdeiros, possível o pedido de designação de audiência de conciliação.
Salientam os agravantes que a decisão agravada é nula, por não analisar o tópico suscitado, consistente na inadequação da via eleita, por ser necessária prévia liquidação de sentença.
E, embora tenha sido nomeado perito judicial especializado para a avaliação do imóvel para a partilha entre as partes, não há como aplicar-se, segundo seu juízo, o princípio da fungibilidade em procedimentos completamente distintos.
Acrescentam que houve nulidade da citação no processo de conhecimento, já que os autores tinham ciência do endereço dos réus, deixando de esgotar as alternativas para a sua concretização.
Pedem a concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do recurso. 2.
Por não se vislumbrar de erronia ou teratologia na decisão agravada, o presente recurso deve ser processado sem efeito suspensivo. 3.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contraminuta, solicitando-se ao juiz da causa as informações pertinentes.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:37
Despacho
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:09
Expedido Termo de Intimação
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
09/05/2025 17:11
Processo Cadastrado
-
09/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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