TJSP - 2138075-14.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Costa Netto
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:52
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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26/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:06
Acórdão registrado
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23/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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23/06/2025 11:00
Julgado virtualmente
-
10/06/2025 17:25
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138075-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Arl Administradora de Benefícios Ltda - Agravado: Benício Pinheiro Cabral Sgarbi Vergaças (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Juliana Pinheiro Cabral (Representando Menor(es)) - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - V.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 96/97 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela pleiteada a fim de determinar que a parte requerida mantenha ativo o plano de saúde objeto da lide.
Irresignada recorre a requerida.
Sustenta que a parte agravada era beneficiária em contrato de plano de saúde coletivo por adesão contratado por meio da Verde Benefícios junto a Unimed Fesp.
No momento da contratação do plano, a parte agravada escolheu por um contrato coletivo por adesão no qual a agravante é a responsável pela administração como a emissão dos boletos e a operadora Unimed é a responsável pela prestação do serviço médico hospitalar.
Cumpre destacar que o contrato celebrado entre a agravante e a operadora Unimed foi cancelado regularmente, nos termos da cláusula 07 do contrato.
Alega que o STJ, por falta de previsão legal, entende que o impedimento à rescisão unilateral e imotivada de contratos não se aplica aos planos coletivos, o que é o caso dos autos, tendo incidência, portanto, apenas nos tipos de contratos individuais e familiares.
Portanto, o cancelamento do contrato com migração ou portabilidade atende a ao CDC, em especial ao Art. 6º inc.
III (informação com comunicação prévia do ocorrido) e ainda ao inc.
I (proteção à saúde compreendida a possibilidade segura de migração entre contratos).
Assim, alega que não há defeito no serviço prestado pela agravante que teve o contrato coletivo por adesão cancelado, de forma que a tutela deve ser revogada.
Esclarece, ademais, que a todos os beneficiários afetados pela rescisão contratual, foi assegurado o direito à portabilidade especial, situação em que os associados ficam dispensados de cumprir determinados requisitos para aderir a um novo convênio médico isento de carências já cumpridas.
Desta feita, roga pela concessão do efeito suspensivo, haja vista que compete a Agravada proceder com a portabilidade de carência para outra operadora de plano de saúde.
Pede pela revogação da tutela antecipada inicialmente deferida. É o relatório.
Em análise perfunctória dos autos, por ora, à vista do que dos autos consta, indefiro o efeito suspensivo requerido, com posterior análise mais aprofundada, pela C.
Câmara.
No caso, os documentos existentes nos autos constituem prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelo laudo médico e pelos documentos de fls. 54/56 e 58, que comprovam que o autor apresenta quadro de transtorno do espectro autista TEA (CID 10, 11 e DSM 5) e se encontra em tratamento médico realizado pela requerida, ora agravante.
Ademais, a despeito do fornecimento da possibilidade de migração para outro plano, no caso, o agravado está sob cuidados intensivos de saúde, de modo que se faz necessária a manutenção do plano, notadamente porque o plano alternativo ofertado não abrange a região em que realizado o tratamento médico pelo agravado.
A par disso, não se vislumbra a possibilidade de dano, lesão grave ou de difícil reparação à agravante, no escopo de autorizar a concessão de efeito suspensivo.
Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se sem liminar.
Determino que se comunique o d.
Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I). Às contrarrazões.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Julia Lass Boufelli (OAB: 512373/SP) - 4º andar -
14/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 15:14
Despacho
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 12:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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