TJSP - 1011337-89.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011337-89.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sandra Cristina Marques - BANCO PAN S/A - A - DO RELATÓRIO.
Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Sandra Cristina Marques contra BANCO PAN S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente, elenca na petição inicial e ainda a condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais.
Atribuiu à causa valor por estimativa.
Adornou a inicial com os documentos que entendeu serem pertinentes.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação quando foram aduzidas preliminares e graças ao princípio da eventualidade ofertou tese de mérito.
Houve impugnação, porque presentes as hipóteses do artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Eis o sucinto relatório.
B - DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 354, do CPC.
A autora é carente de ação, por falta de interesse-adequação, pela utilização da via inadequada para a tutela do bem de vida alinhado.
Sabendo-se que o interesse de agir implica, quando vislumbrado sob uma de suas óticas, na adequação da via eleita, este inexiste no caso em apreço.
Ora, a via escolhida ação de exibição de documento não é a adequada para a tutela pretendida pela parte autora. É consabido que até a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição poderia ter diferentes naturezas: cautelar, preparatória de futura ação principal (art. 844 e 845 do CPC de 1973); ou satisfativa, visando apenas o acesso a documentos, sem o propósito certo de utilização em futura demanda; ou poderia ser, por fim, de caráter incidental (arts. 355 a 363 do Código de Processo Civil de 1973).
A partir da entrada em vigor da Lei 13.105/15, a exibição de documentos ou coisas passou a ser prevista expressamente apenas em caráter incidental: no curso do processo em andamento (arts. 396 a 404 do NCPC), desaparecendo, portanto, o interesse processual adequação - inicial do demandante na presente lide.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL - Condição da ação não verificada - Ação autônoma de exibição de documentos que não mais subsiste na vigência do atual Código de Processo Civil - Pedido de exibição de documentos que deve ser formulado incidentalmente no bojo de ação na forma do artigo 381, III, do Código de Processo Civil - Reconhecimento, de ofício, de carência de ação - Feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008786-49.2019.8.26.0196; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019) Nesse diapasão, tem-se que a parte autora utilizou-se da via incorreta para buscar o bem da vida que pretende, sendo, portanto, carente de ação, por falta de interesse jurídico de agir, na modalidade adequação, nos termos dos artigos 17, c.c. 485, VI, do NCPC.
Mas não é só.
Alega a autora, genericamente, que nunca lhe foi fornecida a via do documento noticiado, nem mesmo quando solicitado administrativamente, mas não demonstrou (art. 373, I, CPC), ainda que por indícios (artigos 329 CPP c/c 369 CPC) a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos.
Ora, para obter o bem de vida anelado basta que a parte ativa recolha a 'taxa' exigida para emissão da segunda via dos documentos, isto porque o banco não está obrigado a atender ao desejo da parte autora, em fornecer-lhe cópias de documentos, de forma graciosa, até mesmo porque 'ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei'.
Logo, desnecessita a parte autora da tutela jurisdicional para obter segunda via de documentos; repito, basta comparecer até o balcão da instituição financeira, sem necessidade do Poder Judiciário.
Eis aí a falta do interesse necessidade a que se reporta o artigo 17 do CPC, quer seja ou não condição da ação.
Inicia Pedro Lessa sua mais festejada obra com as seguintes palavras: O Poder Judiciário é o que tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares" (Do Poder Judiciário, ed.
Livr.
Francisco Alves, RJ, 1915, p.1).
E, mais adiante lembra que esse Poder extrema-se dos demais, não pela essência da matéria, mas pela natureza de sua função: Uma só matéria pode ser legislativa, executiva e judicial.
Trata-se de regulá-la por uma lei? É legislativa.
Faz-se necessário executar a lei, ou proceder em geral de acordo com a lei? É matéria executiva, ou administrativa.
Deu origem a contendas, ou contestações, concernentes à aplicação da lei? É judicial" (cf. op. cit., p. 02).
A manifestação do Poder Judiciário só se dá se for chamado a fazê-lo por quem tenha nisso interesse, i.e., por quem se vê obstado ao exercício de um seu direito diante de situação conflituosa.
Ao prejudicado desenha-se inicialmente uma pretensão, mas, 'primo oculi', uma pretensão tão-somente focada no bem jurídico; um interesse de direito substancial, a que Moacyr Amaral Santos denomina de interesse primário.
Mas, só por só verificar-se-ia concretamente situação a tornar imprescindível a atividade jurisdicional? Vale dizer, só por isso a parte autora estaria investido de interesse de agir, de reclamar a atuação do órgão estatal judiciante? Calamandrei, depois de ressaltar que a obtenção do bem deve buscar-se normalmente na prestação do obrigado, anota que o interesse processual exige a demonstração de que a satisfação do interesse substancial não pode fazer-se pelo meio normal do cumprimento, carecendo de fórmula sucedânea da ação (cf. "Instituições" ed.
EJEA, Buenos Aires, 1986, vol.
I, p. 270).
E ATARDI, reafirmando o caráter subsidiário da ação posto em relevo por Calamandrei completa que, se existentes no campo extraprocessual meios capazes para satisfação dos conflitos, mostra-se inadmissível o ajuizamento da ação --- é que o interesse de agir surge apenas quando o recurso ao Judiciário represente o último remédio para o sujeito lograr a satisfação de seu direito ("L' interesse ad Agire", CEDAM, 1958, p. 24), no que, aliás, afina seu pensamento ao de Chiovenda: "o interesse de agir consiste em que sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano" ("Princípios de Derecho Civil" Madrid, 1922, vol.
I, p. 200).
O pronunciamento judicial, destarte, acha-se informado pela necessidade, a significar no dizer de Dinamarco, que "nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial ainda não se mostrarem capazes de extinguir a situação de lide.
Consequentemente, e como adverte Celso Agrícola Barbi, na ofensa a direito só é possível o recurso ao Judiciário se a parte responsável pela violação não quiser reparar o direito do autor.
Desde que o violador queira atender aos reclamos do direito do autor, na forma e no modo prescritos por lei, não há interesse deste em ingressar em juízo.
O Poder Judiciário só intervém quando necessária a sua atuação, não sendo lícito ao credor agravar a posição do devedor por simples capricho.
Se não há necessidade da demanda, deve o juiz rejeitar o pedido do autor".
E Vicente Greco Filho, num rasgo de genial intuição ensina: Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.
No caso em exame, sem a mais tênue indicação da contenciosidade leia-se recusa - do direito à segunda via do documento, ajuizou-se a presente ação, como frisei alhures, não havendo aqui pretensão resistida, o que implica na imperiosa extinção do processo, sem resolução de mérito (artigos 17 e 485, VI, CPC).
Eis a jurisprudência: Apelação Medida cautelar preparatória de exibição de documentos.
Contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, à falta de interesse processual, e de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Indeferimento da gratuidade que se mantém nesta esfera recursal, à falta de elementos que convençam da necessidade do benefício, mas ao contrário.
Irresignação não conhecida quanto ao mais, à falta de preparo.
Inconformismo, de todo modo, improcedente, uma vez que não demonstrada a formulação prévia de solicitação de exibição do documento.
Quadro em que não há como reconhecer o interesse processual, pelo prisma da necessidade do provimento almejado, pena de banalização da jurisdição.
Apelação conhecida apenas em parte e, nessa parte, desprovida. (Apelação com revisão nº: 0033274-66.2011.8.26.0196 19ª Câmara de Direito Privado TJSP, j.21.05.2012- relator: Des.
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI).
PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Admissibilidade - Contrato bancário - Ação revisional - Exordial não instruída com os documentos necessários - Impossibilidade de o autor discutir cláusulas contratuais sem exibir os respectivos instrumentos - Hipótese em que o contratante deve requerê-los administrativamente e na recusa do contratado em fornecê-los, intentar ação cautelar própria.
Ementa Oficial: Petição inicial.
Documento essencial.
Reconhecidos como tal os contratos, cujas cláusulas pretende o autor discutir, sendo inadmissível que venha este a juízo sem exibir, desde logo, os respectivos instrumentos.
Hipótese em que, não os possuindo, incumbe ao autor requerê-los administrativamente e, na recusa do contratado de fornecê-los, intentar a ação cautelar própria.
Recurso improvido. (Ap. em Sumário 1.212.721-0 - 3ª Câm. de Férias - j. 29.01.2004 - rel.
Juiz Itamar Gaino).
Corroborando tese supra tem o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça 1.349.453 MS, assentou aquela Alta Corte a necessidade de se comprovar o prévio pedido administrativo em ações como a presente.
Eis o teor da decisão (g.n.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.(...) Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º).REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015.
Muito embora o caso se refira especificamente a exibição de contratos, é óbvio que as razões esposadas no V.
Acórdão são aplicáveis a todo e qualquer caso de exibição.
Não se diga de contraposição, que a Carta da República garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (CF. art. 5º XXXV).
São situações claramente inconfundíveis: esta a tratar da ilimitabilidade, 'ratione materiae', da esfera de atuação jurisdicional, no que se conforma, segundo se viu, ao velho ensinamento de Pedro Lessa: aquela a cuidar das estritas condições para possibilitar a prestação do Judiciário, no que se alinha às lições dos melhores processualistas.
Enfim, uma vez constatada a carência, inclusive de ofício pelo juiz, fica inviabilizado o julgamento do pedido (mérito) formulado pela parte autora, impondo-se, isto sim, a extinção do processo, sem solução de mérito (artigos 17 e 485, VI, NCPC).
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, o que fundamento nos artigos 17, c.c. 485, inciso VI, do Código de processo Civil, por carência de ação, pela falta de interesse-adequação.
Custas pela parte autora.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários é objetiva, independente de culpa ou dolo ou ainda da atuação processual da parte.
E no caso, o autor deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito.
Logo, é responsável pela sucumbência.
Assim, ante o princípio da causalidade responde pelas custas e honorários advocatícios e uma vez cuidando de sentença declaratória negativa, porque sem mérito, utilizo-me do critério equitativo previsto no artigo 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (NCPC).
Com o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), JOÃO PEDRO CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 498908/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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16/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB 74491/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) Processo 1011337-89.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Cristina Marques - 1.
Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", respectivamente incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição da República de 1.988.
E não é inconveniente a exigência da consumação do contraditório para apreciação da tutela diferenciada, na modalidade provisória.
Vejamos.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar - RT 764/221, in Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 36ª edição, p. 374, nota no 1ª ao artigo 273.
Aliás, parte da doutrina entende não ser possível antecipação de tutela antes da parte contrária integrar a relação processual e citamos: Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Freitas Bastos, p. 36; J.
J.
Calmon de Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Ed.
Forense, p. 26) e é considerada excepcional até por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Malheiros, p. 60.
Não se ignora a possibilidade da concessão de tutela provisória inaudita altera parts, aliás, em alguns caso ela é necessária para não perecer o direito, porém somente casos extremos, que não é o 'sub judice'. 2.
CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora.
Int. -
14/05/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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