TJSP - 2136944-04.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136944-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francis Helder Dias Fonseca - Agravante: Reis Miranda Engenharia S/s - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer,indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Vistos.
Insurge-se a autora, pessoa jurídica, atribuindo prática abusiva à ré que recusou proposta para contratação de plano de saúde.
Não verifico probabilidade do direito nem perigo de dano porque prevalece, ainda que em relação de consumo, a liberdade de contratação e eventual aceitação de riscos pela contratada.
As peculiaridades do quadro clínico de um dos benefíciários não interfere na tutela pretendida porque a presente ação é ajuizada pela empresa que pretende o contrato com a ré, em fase pré-contratual.
Indefiro a tutela de urgência. (fls.65 dos autos originários) Alega a agravante, em síntese, que não há justificativa plausível para a recusa de contratação pela empresa agravada, sobretudo porque os beneficiários já estão vinculados à AMIL e atendem plenamente aos requisitos legais para migração sem necessidade de novos prazos de carência.
Ressalta que a negativa decorre de análise discriminatória de riscos, tendo em vista o quadro clínico do Sr.
Francis, que está em tratamento para AVC, epilepsia secundária, hemorragias cerebrais e doença de Parkinson, o que exige acompanhamento neurológico contínuo.
Sustenta que a recusa da operadora é abusiva e contrária à legislação vigente, pois impede o acesso dos beneficiários a plano de saúde por meio de apólice empresarial, única forma viável para manutenção do tratamento e isenção de carências.
Alega que os consumidores estão impossibilitados de contratar plano individual ou familiar em condições equivalentes, o que torna ainda mais grave a conduta da operadora.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de compelir a Agravada a implantar a apólice de plano de saúde da empresa REIS MIRANDA ENGENHARIA S/S no plano de saúde Amil Ouro Saúde PME Coparticipação, com mensalidade no valor de R$ 5.337,23 (cinco mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos),mediante a adesão de todos os beneficiários com portabilidade de carências, notadamente do beneficiário titular Francis Helder Dias Fonseca e suas dependentes Maria Teresa Torgal dos Reis Miranda Fonseca e Maria Helena Torgal Miranda Dias Fonseca. É a síntese do necessário.
Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do pedido.
Em que pese o respeito ao entendimento adotado, a Lei 9.656/98 proíbe a recusa de contratação com base em idade, condição de pessoa portadora de deficiência e, até mesmo, condições de saúde preexistentes (arts. 11 e 14).
Em sentido similar, o artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor veda a recusa da prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Além disso, a Súmula Normativa nº 27 da ANS reitera a vedação à seleção de riscos na contratação de planos privados de saúde.
Assim, a recusa apresentada, sob a justificativa de desinteresse comercial (fls.58 da origem), neste momento deve ceder diante da constatação de que o beneficiário encontra-se em tratamento perante a operadora, em razão de patologia grave.
Por outro lado, não se vislumbra prejuízo à agravada, considerando que a agravante deverá efetuar o pagamento das mensalidades e eventuais coparticipações.
Ademais, não há risco de irreversibilidade, pois o contrato poderá ser extinto em caso de futura improcedência da ação.
Nessas condições, DEFERE-SE a medida liminar pleiteada, antecipando-se a tutela recursal, a fim de compelir a agravada a aceitar a proposta e efetivar o contrato de plano de saúde, com portabilidade de carências, desde que haja o cumprimento dos requisitos legais, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a 30 dias.
Comunique-se ao douto Magistrado de primeiro grau, inclusive para intimação da agravada acerca da liminar concedida, servindo a presente como ofício, dispensadas informações.
Parte contrária não citada.
Feitas as devidas intimações, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar -
14/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 15:27
Liminar
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 19:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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