TJSP - 1023277-64.2019.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) Processo 1023277-64.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Andre Augusto Barranco - JOSE NICOLETTI NETTO ajuizou a presente ação de extinção de composse c/c arbitramento de aluguel em face de ANTONIETA NICOLETTI BARRANCO e CARMEN CUNHA NICOLETTI alegando, em síntese, ser coerdeiro, junto às requeridas, de Fausto Nicoletti, falecido em 18 de janeiro de 1977, partilhando, conforme inventário, 25% do imóvel situado na Av.
Julio Buono, nº1290, Vila Gustavo.
Ocorre que, devido a desavenças familiares, o autor não convive com as rés há 15 anos, sendo que estas utilizam de forma exclusiva o imóvel, do qual Sra.
Carmen, viúva do falecido, possui 50%, e Antonieta, 25%.
Relata que, por diversas vezes, buscou conversar com as rés acerca da venda do imóvel, sem sucesso, tendo enviado notificação à irmã, Antonieta, pretendendo a extinção da composse e fixação de aluguéis, sem resposta.
Destaca ainda que possui leucemia e passa por dificuldades financeiras; além disso, relata nunca ter recebido indenização ou a opção de residir em parte do imóvel em questão.
Sendo assim, pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça; sejam as rés condenadas ao pagamento de aluguéis, correspondentes à 0,5% do valor de mercado do imóvel, assim como seja determinada a alienação do bem em hasta pública, partilhando-se o produto da venda.
Atribuiu-se à causa o montante de R$465.000,00.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 9/114).
Decisão de fls. 115 concedeu a gratuidade processual ao autor.
Devidamente citada (fls. 120), a requerida Carmen Cunha apresentou contestação às fls. 123/131, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista a cessão onerosa de sua quota do imóvel em litígio à ré Carmen, através de instrumento particular de cessão de direitos hereditários.
No mérito, defendeu que tal cessão de quota-parte exclui do autor o direito de seu patrimônio.
Por fim , requereu a extinção da ação sem resolução de mérito e os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos (fls. 132/136).
Decisão de fls. 138 concedeu à corré os benefícios da gratuidade de justiça.
Réplica (fls. 145/147).
Com o falecimento das requeridas originárias no curso da demanda (fls. 244), houve a sucessão processual por seus herdeiros, Iago Barranco Rossetti, André Augusto Barranco e João Roberto Barranco, que apresentaram contestação às fls. 247/254.
Preliminarmente, arguem ilegitimidade do polo ativo por falta de interesse processual, já que o autor não ofereceu resistência à composse do imóvel, além de o ter abandonado, sem demonstrar qualquer interesse em sua manutenção após o falecimento de Carmen e Antonieta.
No mérito, defendem inexistência de responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, já que Carmen possuía direito de habitação gratuita no local onde viveu junto ao cônjuge; necessidade de regularização do imóvel para posterior abertura de inventário, visto que este não possui registro adequado.
Assim, pleiteou o acolhimento da preliminar e a total improcedência da ação, reconhecendo a inexistência dos aluguéis cobrados e impossibilidade de alienação do imóvel enquanto não houver sua regularização.
Juntou procuração e documentos (fls. 255/258).
Réplica (fls. 265/270).
Manifestação dos requeridos (fls. 274/280).
Instadas a especificar provas (fls. 281), os requeridos alegaram não possuir interesse na produção de novas provas (fls. 284), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral, documental e depoimento pessoal dos réus (fls. 288/292). É o relatório.
DECIDO. É o caso de rejeitar a preliminar de falta de interesse processual por suposta renúncia prévia do autor aos seus direitos hereditários decorrentes do falecimento de Fausto Nicoletti, já que, como bem apontou a Defensoria Pública, a cessão não foi aperfeiçoada, conforme se extrai dos autos do inventário de Fausto Nicoletti (fls.9/105) Tampouco há falar em ilegitimidade ativa, já que os fatos narrados pelo autor, o direito invocado e a necessidade de tutela jurisdicional evidenciam sua pertinência subjetiva na demanda, de modo que eventuais controvérsias sobre seus atos de posse não afastam sua legitimidade, pois constituem questões de mérito.
Feitas tais considerações, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas.
Destarte, presente as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO.
Assevera o autor que, em razão do falecimento de seu genitor, Fausto Nicoletti, passou a exercer composse sobre o imóvel descrito na inicial, detendo 25% de sua fração ideal, enquanto as requeridas, Carmen e Antonieta, possuem 50% e 25%, respectivamente.
Contudo, afirma que a parte requerida faz uso exclusivo do imóvel, razão pela qual está impossibilitado de exercer seus direitos sobre o bem.
Assim, requer a extinção da composse, bem como o arbitramento de alugueres.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta que o autor teria abandonado o imóvel após o falecimento de sua genitora, Carmen.
Argumenta, ainda, que o pedido de arbitramento de alugueres é indevido, pois o bem era ocupado por Carmen até sua morte em 2020, quando ainda figurava como cônjuge supérstite de Fausto Nicoletti.
Além disso, alega que a composse não pode ser extinta antes da regularização do inventário de Carmen, Antonieta e Karen.
Contudo, ao contrário do que sustenta a parte requerida, possível a extinção da composse existente entre as partes de forma análoga à extinção do condomínio, tendo em vista que direito potestativo do autor, que não pode ser obrigado a permanecer vinculado aos demais compossuidores, podendo promover o exercício de seu direito a qualquer momento, nos termos do artigo 1.320, do Código Civil, inclusive mediante alienação judicial, dado seu valor econômico.
Nesse sentido, aliás, é o atual entendimento do E.TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMPOSSE E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES.
BEM IMÓVEL COMUM.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do réu.
Não acolhimento.
Possibilidade de alienação judicial dos direitos possessórios sobre a coisa, porquanto dotados de valor econômico.
Extinção da composse calcada em direito protestativo do compossuidor, a ser exercido a qualquer tempo e independentemente da vontade dos demais.
Ocupação exclusiva do imóvel, sem contraprestação.
Arbitramento de aluguel devido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005087-07.2024.8.26.0477; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025).
Ainda: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE FOI PROFERIDA APÓS O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, QUE DECORREU SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU, CONFIGURANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PROPRIEDADE QUE SE EQUIPARA À EXTINÇÃO DE COMPOSSE.
CABIMENTO.
DIREITO POTESTATIVO DA APELANTE DE VIÉS PATRIMONIAL.
PRECEDENTES DESTE E.
TJSP.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1004393-36.2024.8.26.0704; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025).
Deste modo, fixo como pontos controvertidos: (a) quem passou a exercer a posse do bem com a morte da genitora do autor, Carmen Nicoletti; (b) se o imóvel ficou em situação de abandono após a morte de Carmen; (c) se os requeridos ocupam o bem e eventual data de início da ocupação; e (d) se com a morte de Carmen, em 2020, o autor foi impedido de ingressar no bem.
Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como no depoimento pessoal da parte requerida, devendo as partes apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo improrrogável de 5 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
Caso o rol já tenha sido apresentado, deverá ser ratificado, no mesmo prazo, também sob pena de preclusão.
Ficam as partes intimadas a apresentar o rol de testemunhas no prazo improrrogável de 5 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
Caso o rol já tenha sido apresentado, deverá ser ratificado, no mesmo prazo, também sob pena de preclusão.
Com a apresentação do rol, venham os autos conclusos de imediato para designação de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá pela plataforma Teams, salvo se houver oposição fundada das partes quanto à sua realização em meio virtual.
Anote-se que, nos termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Quanto ao depoimento pessoal, providencia a z. serventia intimação pessoal da parte requerida como diligência do juízo, a fim de que compareça ao ato, sob pena de confissão, tendo em vista a gratuidade processual concedida à parte autora.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 09:55
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 23:20
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:23
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2022 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2022 15:19
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:54
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 23:59
Suspensão do Prazo
-
17/11/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 15:49
Decisão
-
30/05/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2021 23:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 19:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2021 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2021 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2021 14:06
Expedição de Carta.
-
15/04/2021 14:06
Expedição de Carta.
-
15/04/2021 14:06
Expedição de Carta.
-
15/04/2021 04:06
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 04:05
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 05:00
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 14:56
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
17/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2020 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2020 16:16
Proferido Despacho
-
14/07/2020 23:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 03:50
Suspensão do Prazo
-
24/05/2020 02:23
Suspensão do Prazo
-
11/05/2020 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2020 18:04
Decisão
-
28/04/2020 21:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 15:42
Proferido Despacho
-
03/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 21:27
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 18:22
Decisão
-
10/10/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2019 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2019 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2019 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2019 14:39
Expedição de Carta.
-
15/08/2019 14:39
Expedição de Carta.
-
15/08/2019 14:39
Decisão
-
15/08/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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