TJSP - 1027890-54.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 16:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Bezerra Vieira (OAB 457329/SP), Adilio Silva Junior (OAB 103763/MG), Rafael Pires Silva (OAB 90570/MG) Processo 1027890-54.2024.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Infinity Clinic Consultoria e Treinamentos Ltda - Reqdo: Klarear Odontologia Ltda - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a julgar PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 126.729,00 (cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da inicial, e acrescido de juros de mora legais.
Porquanto sucumbente, arcará a requerida com as despesas processuais suportadas pela requente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
PRIC -
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:23
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 23:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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24/08/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 04:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 10:46
Expedição de Carta.
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09/08/2024 10:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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