TJSP - 0001851-66.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001851-66.2025.8.26.0271 (processo principal 1000640-12.2024.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Mirna Santana Piedade Coelho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI -
Vistos.
Diante da expressa concordância da Fazenda executada com o cálculo apresentado pela exequente, homologo o cálculo de fls. 5/7 dos autos deste incidente, no valor de R$ 47.262,28, atualizados em 01/04/2024 e, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo interesse recursal desta decisão de homologação, defiro o processamento da execução para recebimento do crédito por meio de precatório (Artigo 100, § 3.º da CF e Lei Municipal nº 2008/2010).
O processamento do incidente, no entanto, deve se dar na forma digital, mediante protocolo de petição intermediária pelo próprio advogado do exequente (Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE de 19/12/14 da E.
Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE).
Anoto que o valor do requerimento deverá corresponder ao valor homologado nos autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Assim, certificado o decurso de prazo para recurso desta decisão, providencie o advogado do exequente o protocolo da petição intermediária (incidente) nos termos dos provimentos acima citados, devendo observar que os dados da requisição devem estar em conformidade com os cálculos homologados nestes autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Intime-se. - ADV: CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP), CLÁUDIA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 039206/SP), HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP) -
21/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 05:48
Homologado o Cálculo
-
05/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:40
Ato ordinatório
-
26/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:30
Ato ordinatório
-
13/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Alves de Souza (OAB 209733/SP), Cláudia Alves Sociedade Individual de Advocacia (OAB 039206/SP) Processo 0001851-66.2025.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Mirna Santana Piedade Coelho -
Vistos.
Inicialmente, incabível a reserva dos honorários contratuais, pois sua natureza não se confunde com os honorários sucumbencias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Expedição de requisitório para pagamento em apartado.
Inadmissibilidade.
Honorários que não decorrem de condenação e constituem montante único, que se mantém indivisível até o pagamento do ofício requisitório ou precatório.
Autonomia em relação ao crédito principal apenas para os honorários sucumbenciais.
Artigo 23 da Lei 8.906/1994.
Possibilidade apenas da reserva das respectivas verbas na mesma requisição devida ao outorgante.
Precedentes.
Provimento CSM nº 2.753/24 e Resolução 303/19 do CNJ.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051273-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Diante do exposto, indefiro a reserva pleiteada.
Em se tratando de cumprimento de sentença de quantia certa contra Fazenda Pública impõe-se a observância das regras do Capítulo V, do Título II, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 535 do referido diploma processual, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via imprensa ou pelo portal, conforme o caso, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (valor de R$ 47.262,28, atualizado em 01/04/2025), observadas as disposições do §2º.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem impugnação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
15/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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