TJSP - 1001404-74.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Ricardo Pereira (OAB 146423/SP), William Paulo Rodrigues Ferreira Junior (OAB 372570/SP), Rimichel Tonini (OAB 81362/RS) Processo 1001404-74.2025.8.26.0299 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Notreve Manutenção - Embargdo: José Carlos Porfirio e Esposa -
Vistos.
Pelo que se extrai dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil, desde que o embargante faça prova sumária e suficiente de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Pois bem, os documentos juntados não demonstram a existência elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase, evidenciarem a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ademais, revela-se prudente a instalação do contraditório.
Cite-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos tombados sob nº 1002362-94.2024.8.26.0299, que deverá ser cadastrado junto ao sistema, nos termos do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 679 do Código de Processo Civil, findo o qual o processo prosseguirá pelo procedimento comum.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença.
Intime-se. -
15/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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