TJSP - 1503680-08.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 00:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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27/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
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26/03/2025 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 10:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:29
Decurso de Prazo
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31/01/2025 03:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:02
Remetido ao DJE
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20/01/2025 10:42
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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14/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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12/01/2025 10:25
Petição Juntada
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10/01/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/12/2024 09:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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10/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:33
Remetido ao DJE
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06/12/2024 20:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:43
Documento Juntado
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16/12/2023 02:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/12/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:31
Remetido ao DJE
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05/12/2023 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/12/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 08:08
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:56
Petição Juntada
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26/09/2023 01:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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15/09/2023 16:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/09/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:12
Documento Juntado
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15/09/2023 10:07
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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12/09/2023 15:25
Petição Juntada
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30/08/2023 16:37
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP) Processo 1503680-08.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Luxsel Produtos Industriais e Tecnologia -
Vistos.
Fls. 46/71: Cuida-se de exceção depré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, (i) inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada; e (ii) multa confiscatória.
Ainda, postula pela concessão de tutela de urgência consistente na liberação dos valores constritos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do C.
Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
Não se vislumbra, a aludida inconstitucionalidade da taxa de juros.
Anoto que não há, no caso dos autos, a incidência da questionada Lei Estadual 13.918/09, eis que os débitos se referem, todos, a fatos geradores ocorridos após a vigência da lei 16.497/2017.
E os títulos executivos fazem menção expressa à Lei 16.497/2017, que prevê, por mês, a incidência da Taxa Selic, e 1% para cada fração de mês, inexistindo, portanto, afronta ao índice instituído pela União, ou desobediência ao quanto já determinado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17.
Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.
Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2.
Pedido de compensação com precatórios judiciais.
Impossibilidade.
Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN.
EC nº 99/17 que não ampara o pleito.
Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios.
Requisito legal temporal também não atendido. 3.
Suspensão da exigibilidade.
Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Marcelo Semer j. 18/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020).
Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade.
Quanto à multa,melhor sorte não assiste à executada, eis que se trata, no caso, tão-somente de multa moratória, no percentual de 20%, com previsão legal no artigo 87, da Lei nº 6.374/89.
Desse modo,considerando que a multa moratória não supera 20% do valor do tributo, não há que se cogitar em abusividade, ou efeito confiscatório, conforme decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 582.461 (Tema 214): 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamentoentre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/carts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta SupremaCorte,segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461,Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Ante todo o exposto, portanto,REJEITOa exceção depré-executividade ofertada.
Por fim, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos, por falta de amparo legal.
A simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada.
Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si.
E, embora não se ignore os efeitos drásticos da pandemia da COVID-19 no cenário econômico, tal fato não obsta a prática das medidas constritivas visando a satisfação do crédito objeto da presente execução fiscal.
Ademais, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica).
Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.
Afinal, os valores foram bloqueados na conta corrente da pessoa jurídica executada, e não na conta dos seus funcionários.
E, por óbvio, enquanto não efetuado o pagamento, não há como se considerar a verba como de natureza salarial.
Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Não bastasse isso, desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Por fim, destaco que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos e, por via de consequência, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2023. -
17/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 16:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:45
Bacen Jud Positivo Juntado
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16/08/2023 13:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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15/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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19/05/2022 14:43
Carta de Citação Expedida
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19/05/2022 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 14:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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