TJSP - 1008598-95.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 04:47
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Soares da Costa (OAB 220712/SP), Sidney Juarez Alonso (OAB 414259/SP) Processo 1008598-95.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Soares da Costa, Vanderlei Soares da Costa, Sidney Juarez Alonso, Sidney Juarez Alonso -
Vistos.
Por primeiro, recolha a parte autora em 05 dias as custas devidas para a citação.
No mais, o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.
Ficam assim demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris, posto que se trata da concessão legal e jurídica de um direito em vista de uma situação de perigo.
Destarte, tem-se que, pelos motivos expostos, a concessão da medida pleiteada, sem que ao mesmo se aguarde a manifestação da parte ré não constitui ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que fica deferido para momento posterior do procedimento.
Além do que, a situação necessita, com urgência, da concessão imediata da tutela de urgência.
Nesse cenário, sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, suspender os efeitos das deliberações/votação , efetuadas na assembleia geral realizada no dia 12 de maio de 2025, mantendo-se os efeitos legais da assembleia geral realizada pelos autores no dia 07 de maio de 205, autorizando o registro da sua diretoria junto ao 2º CRI desta Comarca, para que surtam os efeitos jurídicos, financeiros e administrativos junto à Associação Beneficente Ulysses Jorge Martinho.
Em razão da urgência, a presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora e ao à parte ré e ao 2º Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, desta Comrca, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, com as advertências legais e as cautelas de praxe.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Jundiaí, 14 de maio de 2025 -
15/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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