TJSP - 1007713-92.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:43
Ato ordinatório
-
22/07/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/07/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Souza de Moraes (OAB 105133/SP), Marcos Cesar Serpentino (OAB 195236/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Nayanne Vinnie Novais Brito (OAB 41939/BA) Processo 1007713-92.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Soares Filho - Reqdo: Banco Master S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, em consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor em relação ao contrato n° 801117030; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido.
Os juros incidem desde o desconto indevido em razão da declaração de inexistência do negócio jurídico e, (c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de relação extra contratual.
Servirá a presente decisão como oficio para que a parte interessada providencie o encaminhamento ao INSS, para a imediata SUSPENSÃO dos descontos na folha de vencimentos da parte autora relativamente ao contrato em questão, em cumprimento da liminar Definitiva.
Registro que o autor deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Anote-se que a devolução será acrescida de juros e correção perante a tabela prática do e-TJSP desde cada depósito em conta do autor, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação.
Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:37
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 09:41
Juntada de Ofício
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10/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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