TJSP - 1002893-06.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadia Georges (OAB 142826/SP) Processo 1002893-06.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Pereira -
Vistos.
Fls. 109-112: Embora o perito não seja especialista, sempre laborou em juízo apresentando laudos periciais com boa técnica e fornecendo os elementos necessários à análise das demandas.
Vale dizer, o médico perito nomeado possui credibilidade reconhecida e é de extrema confiança do juízo, não se vislumbrando motivo plausível para a substituição.
Ademais, o médico perito nomeado é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, o que se faz suficiente para a realização do exame pericial determinado nos autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais, consoante arestos a seguir colacionados: Acidentária Acidente de trajeto - Operadora de telemarketing Lesão no pé esquerdo e patologia na junção da coxa direita com o quadril - Benefício acidentário Irresignação quanto a nomeação de perito não especialista Nulidade do laudo Desnecessidade Nomeação de experto de confiança do Juízo destinatário da prova Ausência de elementos convincentes sobre a inaptidão do perito, bem como da existência dos impedimentos previstos no CPC - Laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade laboral Nexo-causal não comprovado - Improcedência do pedido Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000893-37.2018.8.26.0068; Relator (a):João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA PROVA TÉCNICA.
Ação acidentária.
Reabertura da instrução para realização perícia médica por médico especialista.
Desnecessidade.
Laudo médico com análise completa do quadro clínico, sem demonstração em momento oportuno quanto à aptidão técnica.
ACIDENTÁRIO DOENÇA DO TRABALHO.
Diminuição da capacidade laborativa decorrente de LER/DORT.
Inocorrência.
Prova técnica que categoricamente afasta a existência de sequela incapacitante.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016109-65.2016.8.26.0405; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 10/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas.
A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
O objetivo da determinação para juntada dos documentos foi trazer todos os elementos possíveis à avaliação pericial.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 3.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4.
Honorários de advogado majorados.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5.
Agravos retidos não providos.
Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002766-90.2013.4.03.6130/SP TRF 3ª Região Sétima Turma Relator(a) Desembargador Paulo Domingues Data Julgamento 23/10/2017 Data Publicação 09/11/2017) Posto isto, indefiro o pedido de substituição do expert.
Cumpra a z.
Serventia de acordo com o determinado na decisão de págs. 66-67.
Aguardem-se, pelo prazo fixado (60 dias), a vinda do laudo pericial ou eventual informação dando conta do não comparecimento do periciando.
Intime(m)-se. -
18/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 23:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:43
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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10/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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