TJSP - 0001181-95.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 20:23
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Tocchini Neto (OAB 250169/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) Processo 0001181-95.2025.8.26.0281 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Mário Tocchini Neto, Mário Tocchini Neto, Mário Tocchini Neto, Mário Tocchini Neto, G2 Caetanos Comercio de Veículos Eireli, Natacha Cormanich - Reqdo: L.g.
Cremonesi Peças e Serviços Ltda - 1) O presente cumprimento provisório de sentença está sujeito a caução para levantamento dos valores ou apresentação da certidão de trânsito em julgado dos autos principais para levantamento de quaisquer valores.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por maio de seus advogados cadastrados, para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos, no valor de R$ 4.677,73, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC).
Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Requeira o exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 2) Fica deferido, nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades transferência/circulação; SNIPER; INFOSEG.
Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12).
Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOSEG.
Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida.
Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia.
Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá o executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio.
Ainda, providencie o exequente, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.
Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica - discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso.
Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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