TJSP - 1010056-81.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Pena de Oliveira Pina (OAB 461611/SP) Processo 1010056-81.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Antônio Pazotto - Reqdo: Banco Cooperativo do Brasil/SICCOB -
Vistos.
No caso dos autos, o autor requer a limitação das cobranças dos contratos de empréstimo (um crediário e quatro consignados) ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seu benefício.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
E os documentos trazidos com a inicial, aliados à condição de hipossuficiência do autor, já que se encontra em estado de vulnerabilidade técnica, na medida em que a parte requerida tem mais condições de atestar a forma de contratação é o que basta para a melhor distribuição do ônus probatório.
Desse modo, promovo a INVERSÃO do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, DOU O FEITO POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a responsabilidade do requerido pelos descontos excessivos realizados no desconto previdenciário do autor; b) a relação jurídica entre o requerido e o BANCO AGIBANK; c) os termos e condições da contratação; d) se os descontos realizados no benefício do autor excedem o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento).
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, cujo ônus fixo ao requerido.
Prazo 30 (trinta) dias.
Com a manifestação, dê-se vista ao autor para manifestação em 05 (cinco) dias, e após tornem conclusos para sentença.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. -
14/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 11:20
Conclusos para Sentença
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13/11/2024 15:26
Petição Juntada
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16/10/2024 12:25
Petição Juntada
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10/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
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09/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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19/09/2024 16:05
Réplica Juntada
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05/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 13:46
Procuração/substabelecimento Juntada
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20/08/2024 13:46
Procuração/substabelecimento Juntada
-
20/08/2024 13:46
Procuração/substabelecimento Juntada
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20/08/2024 13:46
Documento Juntado
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20/08/2024 13:46
Documento Juntado
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20/08/2024 13:46
Documento Juntado
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20/08/2024 13:46
Documento Juntado
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20/08/2024 13:46
Contestação Juntada
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02/08/2024 04:03
AR Positivo Juntado
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25/07/2024 06:03
Certidão Juntada
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24/07/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 16:42
Carta Expedida
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24/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
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23/07/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:27
Certidão de Cartório Expedida
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22/07/2024 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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