TJSP - 0003504-97.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Barros Rocha (OAB 317040/SP), Milena Gila Fontes Monstans (OAB 25510/BA) Processo 0003504-97.2025.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Tecnogera Locação e Transformação de Energia - Reqdo: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado.
A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos.
Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada.
Int. -
15/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:48
Determinado o Cancelamento do Incidente
-
18/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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