TJSP - 1012347-56.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis da Silva Junior (OAB 32538/PB) Processo 1012347-56.2025.8.26.0007 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Fabiana Lucas de Oliveira de Melo -
Vistos. 1) A requerente deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, uma vez que não há nos autos a efetiva demonstração de que o requerente tenha realizado prévio pedido administrativo, e, ainda, que tenha havida a recusa da parte requerida.
Anoto que a emenda se faz necessária, uma vez que a ausência de pedido administrativo prévio válido, relativo à exibição de documentos pretendida, exigível, na espécie, acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir. 2) Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, providencie o autor a emenda da inicial para constar o interesse ou não pela audiência de conciliação ou mediação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém, e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
15/05/2025 02:04
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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