TJSP - 1006885-21.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Vieira Braga (OAB 220953/RJ) Processo 1006885-21.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Vicente de Lima, Eduardo Roberto de Lima -
Vistos. 1) O pedido de concessão de justiça gratuita não há como ser deferido.
E, no caso dos autos, há fundadas razões para o indeferimento.
Os autores demonstraram seus ganhos mensais superam, em muito, ao patamar de 03 salários-mínimos nacionais, seguindo regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União (art. 1º da Resolução da CSDPU nº 85, de 01º.02.2014) e do Estado de São Paulo (art. 1º da Deliberação do CSDP nº 137, de 25.09.2009).
Tanto, que sequer faz jus à dispensa de declaração de imposto de renda.
Comprometeram-se ao pagamento mensal de R$1.466,66 (f. 74) para aquisição de imóvel, possuem motocicleta avaliada em R$18.000,00 (f. 42) e também dispõem de convênio médico.
Ostentando condições financeiras para obter crédito no mercado de tal monta, e assumindo a obrigação de pagar parcelas em expressivo importe, a situação objetiva do autor atenta contra a sua declaração de pobreza, de tal forma que não merece abrigo dos nobres propósitos do instituto da justiça gratuita.
Os autores deverão recolher as custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 2) F. 71/72: Pela derradeira vez, informe o endereço completo, inclusive com CEP, do imóvel objeto do contrato de cessão, pois sequer dá pra saber a cidade em que está localizado, no prazo de 15 dias.
Adicionalmente, esclareça qual a data de início do prazo da obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38015 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela ou - 8431 Emenda à Inicial) Int.
Int. -
15/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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05/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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