TJSP - 1013187-66.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRICIA MALTECA (OAB 511520/SP) Processo 1013187-66.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mafalda Ruvolo Massa -
Vistos. 1) Providencie o autor o recolhimento das custas postais no valor de R$ 32,75 no prazo de 15 dias.
Após: 2) A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Se requerido pelo credor, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
15/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:35
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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