TJSP - 0000196-06.2025.8.26.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Apiai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:13
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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22/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:24
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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22/05/2025 11:44
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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22/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:05
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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20/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:12
Incidente Processual Instaurado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP) Processo 0000196-06.2025.8.26.0030 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Fabio dos Santos Alves, Luis Carlos Damião Scheffer - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível.
Num primeiro momento o pedido inicial se baseou em cumprimento de obrigação de fazer, providência que foi comprovadamente satisfeita pela ré, de modo que, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o JULGO EXTINTO, face ao integral cumprimento da obrigação.
Todavia, houve emenda à inicial e a ação prosseguiu com relação ao pedido feito com base no art. 534 e ss do CPC onde houve concordância, por parte executada, com os cálculos da parte exequente, conforme se infere das fls. 58/59.
Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte executada, somada com o fato de que inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. 51/53, datado de para reconhecer que, em data de 30.04.2025, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
Sem honorários adicionais.
Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data.
Anote-se a movimentação respectiva e, oportunamente, arquive-se.
Fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição do incidente eletrônico para a requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015, COM OBSERVÂNCIA NAS RECOMENDAÇÕES DE FLS. 58/59, DO SR.
PROCURADOR DA FAZENDA.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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