TJSP - 1004369-28.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Leandro da Silva Castro (OAB 438530/SP) Processo 1004369-28.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Francisco Marques - Reqdo: Neoenergia Pernambuco -
Vistos.
F. 26/27: Embargos de Declaração.
Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão houver modificação no julgamento. É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento.
Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interpos, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal.
Nelson Nery Junior defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão.
Pois bem.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Amatéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte com relação ao resultado.
Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado.
Houve a determinação judicial para que o autor apresentasse documentos complementares para análise do pedido de gratuidade, f. 23.
Embora intimado, não atendeu integralmente o despacho judicial que determinou, sob pena de indeferimento da benesse e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), a juntada de documentos: "a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) registrato disponível no BACEN.
Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da Benesse." O autor limitou-se a relacionar os documentos anteriormente anexados.
Não anexou o registrato emitido pelo Banco Central (CCS).
A falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato CCS do registrado e, ainda, os respectivos os extratos bancários das contas que nele fossem indicadas.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito.
A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes.
Contudo, tal prerrogativa não é automática e requer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais quando a demanda desta natureza.
Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, sem a devida comprovação documental, não satisfaz os critérios necessários para a concessão automática do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa e pode ser afastada em relação a elementos trazidos aos autos.
O não fornecimento do extrato registrato ccs e dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora.
Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza.
Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida.
A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero demonstram, em "Novo Código de Processo Civil Comentado", que a gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade.
De maneira similar, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga, em "Curso de Direito Processual Civil", sublinham a importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, especialmente em face de demandas predatórias.
Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu "Manual de Direito Processual Civil", sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável.
A simples ausência de documentos na análise da capacidade financeira da parte assume, portanto, um papel significativo na potencial identificação de interesses escusos em se usufruir indevidamente do sistema judiciário.
Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, decido por INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após tal recolhimento, voltem os autos conclusos para análise do pedido anexado à f. 28/33 e 38/39.
No mais, diante do comparecimento espontâneo do requerido, f. 28/30, 31/33 e 34/35, cadastre-se o patrono no requerido Advogado Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/PE n° 21.714, que deverá regularizar a representação processual, mediante a juntada do instrumento de procuração, no prazo de cinco dias.
Intime-se. -
15/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:21
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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