TJSP - 0004443-45.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Paula Berezin (OAB 90845/SP), Rodrigo Hipolito Fernandes (OAB 371413/SP) Processo 0004443-45.2024.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Inida Peca Palazzo - Exectdo: Silvio Pacheco Medeiros -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os limites fixados no título judicial.
A exequente, ao promover o cumprimento de sentença, pleiteou lucros cessantes no valor de R$ 241.150,00, com base em alegado período de inatividade comercial de 51 meses.
Contudo, conforme consta da sentença de fls. 343/351, mantida integralmente por acórdão de fls. 408/418, os lucros cessantes foram fixados em R$ 23.187,50, valor correspondente ao período de cinco meses de afastamento, conforme provas produzidas na fase de conhecimento.
A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial com força de coisa julgada material (CPC, art. 509, §2º), o que impede a rediscussão da matéria ou a ampliação dos valores fixados, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.
A impugnação apresentada pelo executado encontra respaldo no título judicial, que não autoriza a apuração de lucros cessantes por período superior ao já definido, tampouco prevê indenização complementar condicionada à evolução das sequelas.
Ressalte-se que eventual prejuízo persistente ou agravamento das consequências do acidente poderá, se for o caso, ser discutido em ação própria, não sendo cabível a ampliação dos efeitos da condenação na fase executiva.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a execução prossiga com observância estrita dos valores fixados na sentença e acórdão, a saber: R$ 22.996,85, a título de danos emergentes; R$ 23.187,50, a título de lucros cessantes; R$ 10.000,00, a título de danos morais; R$ 5.000,00, a título de danos estéticos; Honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados pelo acórdão para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado.
Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme a Tabela Prática do E.
TJSP e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (02/01/2017), nos termos das Súmulas 43 e 54 do C.
STJ.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor do excesso impugnado reconhecido, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Todavia, observo que deve incidir no débito a multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, considerando que o executado apesar de impugnar não depositou o valor devido, ainda que fosse o incontroverso.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 30 dias.
Int. -
14/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/06/2024 23:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 22:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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