TJSP - 0003216-62.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003216-62.2025.8.26.0302 (processo principal 1005103-06.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo Lopes Lacerda - Banco BMG S.A. - Fls. 24/segs.: manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos apresentados.
Prazo: 15 dias. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), GUSTAVO LOPES LACERDA (OAB 297235/SP) -
20/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lopes Lacerda (OAB 297235/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 0003216-62.2025.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Lopes Lacerda, Gustavo Lopes Lacerda - Exectdo: Banco BMG S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, requerido por Gustavo Lopes Lacerda.
Anoto que a Lei nº 15.109/25 alterou a Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Diante disso, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas processuais, referente à instauração da fase de cumprimento de sentença, que deverão ser cobradas do executado ao final, observando-se os termos do art. 2º, parágrafo único, e seus incisos, da Lei nº 11.608/03 "... na taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações/intimações e publicações de editais, entre outros." Conforme manifestação da parte exequente, noticiando que por um lapso deixou de somar junto ao valor total da condenação o montante a título de honorários sucumbenciais, no incidente de cumprimento de sentença nº 0006063-71.2024.8.26.0302.
Dessa forma, ante o saldo residual apontado (fls. 01/04), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 3.424,45), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Int. -
14/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000163-93.2025.8.26.0128
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Maria Aparecida Melegatti Ferreira
Advogado: Talita Virginia Gallo Guedes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 12:15
Processo nº 1000163-93.2025.8.26.0128
Maria Aparecida Melegatti Ferreira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Talita Virginia Gallo Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 14:17
Processo nº 0001437-13.2015.8.26.0435
Banco do Brasil SA
A G Industrial LTDA EPP
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2015 16:40
Processo nº 1007942-96.2025.8.26.0032
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 12:09
Processo nº 1001677-84.2025.8.26.0224
Wellington Pereira dos Santos
Mariana Ribeiro Braga Morato
Advogado: Ageu Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 17:13