TJSP - 1015236-98.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015236-98.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maximiliano da Silva Ribeiro - - Cristiane Maria da Silva Serra - - Esther da Silva Ribeiro - Buser Brasil Teconologia Ltda - Às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATENÇÃO Cadastre a petição com o código correto para o devido andamento processual: 38024 Contrarrazões de Apelação - ADV: CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:21
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP) Processo 1015236-98.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maximiliano da Silva Ribeiro, Cristiane Maria da Silva Serra -
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ora, os autores não são necessitados, pois o coautor exerce ocupação definida de designer (fls. 1), não comprovaram valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda e contrataram serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza.
Ademais, a matéria e o valor da causa permitem o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, no qual há isenção de custas.
Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos.
Ré-reconvinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira.
Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indeferimento das benesses mantido.
Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª.Daniela Cilento Morsello - j. 17/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c.
Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1.
Decisão agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª.
Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024).
Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011.
Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des.
Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.).
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel.
Des.
Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.).
Agravo de instrumento.
Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial.
Inadimissibilidade.
Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante.
Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel.
Des.
Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u).
JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco.
Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103).
O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito.
Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família.
A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel.
Des.
Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u).
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não demonstrada.
Parte que não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia.
Exigência constitucional não observada.
Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel.
Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel.
Des.
Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel.
Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido.
Decisão mantida.
A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício.
Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel.
Des.
João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.).
Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) incluir a menor de idade (fls. 2) no polo ativo da ação, tendo em vista a formulação de pedido de indenização em seu favor (fls. 8), regularizando sua representação processual; b) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; c) em consequência do item anterior, reformular o pedido, especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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