TJSP - 0002607-69.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:07
Petição Juntada
-
19/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 10:12
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:35
Documento Juntado
-
15/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseane Quitéria Ramos Alves (OAB 250766/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) Processo 0002607-69.2025.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tania Maria Gonçalves de Souza - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Levante-se o depósito em favor da parte credora, expedindo-se o respectivo MLE, observado o formulário apresentado a fl. 36.
No mais, verifico que o cálculo apresentado na inicial incluiu a taxa judiciária a ser paga pela parte executada, ante a gratuidade do exequente, nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto 951/20023.
Nesse sentido, tendo em vista que o depósito contempla também a taxa judiciária, intime-se a exequente, primeiramente na(s) pessoa(s) do(s) procurador(es) constituído(s), para recolher a taxa judiciária incluída nos termos do inciso IV do artigo 4º da Lei 11608/2003, com a alteração dada pela Lei 17785/2023, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação do crédito em conta, sob pena de inscrição da dívida.
O pagamento deve ser feito na guia DARE, vinculado ao presente incidente, no portal de custas, observando-se o valor devido, no caso dos autos, de 5 UFESP's, atualmente R$185,10.
Decorrido o prazo sem recolhimento, determino, ante o que dispõe o Provimento CG 10/2018 (art. 1098, § 1º das NSCGJ), intime-se pessoalmente a exequente, por carta com A.R., para que, no prazo de dez (10) dias, providencie o recolhimento da taxa, sob pena de inscrição da dívida.
Cabe ressaltar, que nessa hipótese, a correspondência será enviada ao último endereço declarado nos autos, válida portanto, para todos os fins, a teor do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, com ou sem pagamento, tornem conclusos para extinção, ocasião em que será determinada a inscrição da dívida, caso não recolhida a taxa.
Int. -
14/05/2025 00:20
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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12/05/2025 14:54
Conclusos para Sentença
-
12/05/2025 13:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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09/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 10:55
Petição Juntada
-
15/03/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 08:55
Emenda à Inicial Juntada
-
06/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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