TJSP - 1007449-22.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto (OAB 519913/SP) Processo 1007449-22.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M.
J.
R.
R. -
Vistos. 1.
Remova-se a tarja indicativa de tramitação prioritária em razão da idade, porquanto ausente o pedido respectivo. 2.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, à míngua de demonstração da presença das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil, observado que os documentos que contenham dados suscetíveis de expor a intimidade da parte demandante podem ser cadastrados como sigilosos, de modo a impedir o acesso de terceiros.
Remova-se a tarja indicativa respectiva. 3.
Retifico de ofício, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa para R$ 2.584,80, a fim de que corresponda ao real conteúdo econômico da demanda, compreendendo a dimensão do encargo cuja restituição é buscada.
Anote-se. 4.
Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante atualizado de renda mensal, bem como cópia dos extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, na ordem cronológica correta, considerando ainda o recebimento de Pix em seu nome, a evidenciar a existência de movimentação financeira em outras contas (pág. 29). 5.
Considerando o elevado número de demandas semelhantes distribuídas em um curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito através de petições padronizadas, bem como diante da notícia divulgada pela mídia local acerca da instauração de investigação policial nesta Comarca para apuração de esquema ilícito relacionado à litigância predatória, determino, como diligência do juízo, em atenção às boas práticas para o enfrentamento da situação recomendadas no âmbito do Comunicado CG nº 02/2017, a intimação pessoal da parte autora para informar, diretamente ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento, se tem ciência da propositura da demanda, se constituiu o advogado oficiante para esta finalidade e se reconhece a assinatura constante da procuração exibida.
Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como mandado, a ser instruído com cópia da petição inicial e da procuração apresentada e cumprido no endereço declinado na exordial.
Int. -
14/05/2025 14:27
Mandado Expedido
-
14/05/2025 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 14:25
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/05/2025 14:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/05/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
04/05/2025 19:34
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/05/2025 19:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 02:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006156-24.2023.8.26.0408
Cooper Card Instituicao de Pagamento Ltd...
Antonio Carlos Ribeiro da Silva
Advogado: Alexandre da Costa Raposo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 14:40
Processo nº 1005515-29.2025.8.26.0032
Renato Richeli Camargo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 13:51
Processo nº 1034314-72.2024.8.26.0564
Perfumaria 2000 LTDA
Associacao Italo Brasileira de Beneficen...
Advogado: Renata de Cassia Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 06:53
Processo nº 0008508-83.2024.8.26.0004
Berger Producoes LTDA.
Paullo Eduardo Conventi Leme da Costa
Advogado: Rubens Catirce Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2018 21:31
Processo nº 1002809-35.2025.8.26.0077
Edivaldo de Moura Soares
Banco C6 S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:06