TJSP - 1026590-57.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:45
Apensado ao processo
-
14/07/2025 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/06/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:52
Trânsito em Julgado às partes
-
18/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Felix da Silva (OAB 88107/SP) Processo 1026590-57.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Francisco Taro Utida - Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: A) decretar a rescisão do contrato de locação (já houve desocupação); B) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos não pagos vencidos desde 30 de dezembro de 2023 - (cálculos de fls. 01 - excluídas custas e honorários advocatícios, porquanto fixados ao final desta sentença), incidentes até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Referido débito será acrescido de juros legais e correção monetária, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
A multa moratória contratual de 10% incide uma única vez sobre o débito corrigido.
Dada a sucumbência arcará a requerida com as despesas processuais eventualmente suportadas pela parte requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
PIC -
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:59
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:02
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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