TJSP - 1006159-90.2024.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006159-90.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Osvaldir Sabino Soares - Geraldo Vicente Mendes Neto - HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecimento do pedido de pagamento da franquia no valor de R$ 8.157,00.
A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso.
Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e de indenização por depreciação do veículo.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP), MARCELA LOPES PANTOJA (OAB 431919/SP), BIANCA VITORIA FERREIRA (OAB 491309/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:55
Homologado o pedido
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18/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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28/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Silva (OAB 308244/SP), Marcela Lopes Pantoja (OAB 431919/SP) Processo 1006159-90.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Osvaldir Sabino Soares - Reqdo: Geraldo Vicente Mendes Neto -
Vistos.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que informem expressamente se desejam a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, justificando a relevância da oitiva para o julgamento da lide.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Int. -
15/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:32
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:52
Decisão Determinação
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25/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 12:28
Audiência Realizada Inexitosa
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30/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/01/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 06:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 06:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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