TJSP - 1002035-17.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1002035-17.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda -
Vistos.
De início, fica a parte exequente advertida da obrigação de preservação dos originais dos documentos digitalizados neste autos digitais até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ad instar do disposto nos art. 11 e §§ da Lei 11.419/06 e art. 425, § 1º do CPC.
Nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% do valor do débito.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 03 (três) dias, contado da data da citação, com a advertência de que, no caso de integral pagamento, os honorários acima fixados serão reduzidos à metade.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, sem prejuízo da indicação de bens por parte do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Fica, desde logo, permitido à parte exequente o recolhimento das diligência previstas no Provimento nº 2.684/2023 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas), a fim de que o juízo realize as consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (disponibilidades financeiras) e Infojud (declarações de rendas - contemporâneas à época da propositura).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que o prazo de 15 (quinze) dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sendo que os embargos à execução se constituem no momento peremptório para a juntada de documentação respectiva, anotado que a legibilidade dos documentos digitalizados é de responsabilidade de quem os digitaliza.
Ficam, desde já, advertidos de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC).
Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o art. 828, do CPC, devendo ele comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) executado(s).
Via digitalmente assinada a decisão servirá como mandado.
Int. -
14/05/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:39
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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