TJSP - 0000523-16.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Aparecida de Oliveira (OAB 347962/SP), Maya Lussy (OAB 353700/SP), Andrea Aparecida de Oliveira (OAB 347962/SP) Processo 0000523-16.2025.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Carlos Ferraz de Almeida - Exectdo: Kleber de Carvalho Oliveira Me -
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por João Carlos Ferraz de Almeida em face de Kleber de Carvalho Oliveira Me visando a compelir a executada a cumprir o título judicial transitado em julgado consistente nos itens "b" e "c" da parte dispositiva, quais sejam: b) condenar a requerida à quitação do contrato de financiamento relativo ao veículo descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), certo que o autor deverá providenciar o necessário,nos moldes da fundamentação; c) condenar a requerida à quitação dos débitos junto ao órgão de trânsito, que eventualmente estejam em nome do autor, no mesmo prazo acima descrito.
Contudo, verifico que equivocado o pedido, pois a exequente converteu em pecúnia a obrigação constante do item "b" sem que houvesse a intimação pessoal para cumprimento da obrigação, o que não se pode cogitar, nos termos em que dispõe a súmula 410 do STJ.
Diante disso, o que se observa é a necessidade de aditamento da inicial, devendo a exequente formular seu pedido atenta ao disposto nos arts. 536 e seguintes do CPC - Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer.
Incabível, portanto, a aplicação da multa, por ora.
Aguarde-se pelo prazo de quinze dias.
Int. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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