TJSP - 0000884-46.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rita Marinho Pessoa (OAB 461733/SP) Processo 0000884-46.2025.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Pereira da Silva -
Vistos.
Fls. 31/34: Anote-se.
Fls. 37/39: Ciente.
Anote-se.
Verifico que a correspondência foi recusada pelo próprio executado, conforme o aviso de recebimento à fls. 25, motivo pelo qual reputa-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculos atualizada, incluindo a multa de 10%, no prazo de 10 dias.
Após, cientifique-se a parte executada do bloqueio judicial efetuado, através de mandado, intimando-a para oposição de embargos através do meio digital, em 15 dias, em querendo, através de advogado constituído ou comparecer na Defensoria Pública local e solicitar um defensor público.
Cumpra-se a z.serventia a decisão de fls. 17/18, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do veículo bloqueado à fls. 23/24 e, em caso negativo, de tantos bens quantos bastarem para garantia da débito, observando-se o apoio e prerrogativas dos artigos 212, § 2º, 831 e 833 do C.P.C. e enunciado 14 do XIV encontro Nacional dos JEC do Brasil (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis).
Efetivada a penhora, proceda-se o Oficial de Justiça a estimativa do bem penhorado, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial, se necessário.
Procedida a penhora e estimativa, INTIME-SE o executado do auto, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias corridos (art. 525, do CPC).
Int. -
15/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:41
Decisão Determinação
-
14/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003893-08.2022.8.26.0073
Justica Publica
Cassiano Ricardo Sona
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 09:40
Processo nº 1011588-09.2023.8.26.0704
Bradesco Saude S/A
Dolobk Servicos e Consultoria para Empre...
Advogado: Walter Roberto Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 14:01
Processo nº 1003097-80.2025.8.26.0077
Rafael San Miguel Meloni
Fit Telecom Eireli
Advogado: Eduardo Rodrigues Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:37
Processo nº 0002857-83.2024.8.26.0032
Argemiro Almeida Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taisa Calixto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000879-26.2025.8.26.0224
Raimunda Ranielli Martins Garrido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Cristofaro Perdigao Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 10:31