TJSP - 0002595-41.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Rodolfo César Nogueira Junior (OAB 431697/SP), Wesley Morais Silva (OAB 458114/SP) Processo 0002595-41.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa, Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa - Exectdo: Evelyn Stephanie Schultz Basso -
Vistos.
Diante da publicação em 13/03/2025 da Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º no art. 82 do CPC, para dispensar o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, deve a parte exequente incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária - DARE (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJe 19/12/2023, pp. 14-17), item 10, utilizando-se para apuração a planilha disponibilizada através do link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&&amppagina=1 - item 5 - Conferência Simples.
Intime-se. -
21/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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