TJSP - 1005670-75.2024.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelica de Oliveira Assumpção (OAB 399704/SP), Maria Conceicao Nunes de Oliveira (OAB 23631/MG) Processo 1005670-75.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Pernambuco - Exectdo: Ana Paulo Miranzi Almeida, Leticia Maria Miranzi de Almeida, REGINA MARCIA MIRANZI DE ALMEIDA - Ao que consta, as executadas, citadas, ofereceram embargos à execução, autuados sob o nº 1005670-75.2024.8.26.0223, cuja distribuição foi cancelada, por sentença publicada em 18/02/25, em face do não recolhimento das custas.
Evidente, assim, pretenderem as mesmas, por meio de exceção de pré-executividade, contornar a antecedente preclusão por via oblíqua, o que não se admite.
A inexequibilidade do título e excesso de execução são, ademais, matérias arguíveis por meio de embargos, como claramente preveem os incisos I e II do art. 917, CPC.
Ainda que assim não fosse, dispõe claramente o art. 784, inciso X, do CPC: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Foram ainda suficientes os elementos identificadores do débito, bem como os demais requisitos exigidos quanto à sua atualização, contidos nas planilhas de fls. 19 e 79/80.
Ressalte-se ainda que, em casos envolvendo a execução de despesas condominiais, o argumento de que o condomínio não reuniu aos autos a ata de assembleia, o regimento interno e a convenção do condomínio não se revela apto a afastar o direito à cobrança, porque destituído de qualquer demonstração objetiva de inexatidão dos valores exigidos, sendo certa a obrigação do condômino de concorrer no rateio das despesas, consoante a regra do art. artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
Desta forma, forçoso concluir acerca da existência de uma presunção relativa de legalidade da cobrança em favor do condomínio, a qual somente pode ser afastada mediante impugnação específica da assembleia, que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: "DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Houve regular propositura da ação de execução, com base em convenção condominial e mediante a apresentação de demonstrativo da dívida, que especifica, de forma suficientemente clara, os valores cobrados, o que afasta a possibilidade de falar em vício formal, tanto que possibilita o pleno exercício do direito de defesa. 2.
A parte executada, por meio de embargos, tem a possibilidade de alegar eventual excesso, mas isso mediante a apresentação de demonstrativo, com a expressa indicação dos valores que reconhece dever, por lealdade processual.
Não se admite defesa meramente genérica. (Apelação nº 1000220-94.2022.8.26.0394, Rel.
ANTONIO RIGOLIN, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 3/10/2023).
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Despesas condominiais Sentença de improcedência ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Descabimento Cobrança de crédito referente às contribuições de condomínio edilício previstas na convenção Inteligência do art. 784, X, do CPC EXCESSO DE EXECUÇÃO Desconsideração, já que não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto Inteligência do art. 917, § 4º, II, do CPC Manutenção da decisão que se impõe Honorários advocatícios recursais Não cabimento Verba honorária que já foi fixada no teto legal Negado provimento. (Apelação nº 1021921-29.2021.8.26.0562, Rel.
HUGO CREPALDI, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 8/4/2022).
Certo ainda que as executadas, na qualidade de herdeiras da proprietária falecida, são partes legítimas para figurar no polo passiva da demanda, nos termos do art. 110 do CPC, dada a inexistência de inventário em curso, como se vê na certidão de distribuição apresentada pelo exequente a fls 52/53.
Portanto, conheço da exceção apenas no que tange à ilegitimidade e a rejeito neste ponto, deixando de conhecer as demais teses.
No que tange à impugnação da penhora do imóvel, sabe-se que, em se tratando de execução de título afeto a débitos condominiais, não há impenhorabilidade por ser a res bem de familia, ex vi do artigo 1715 do Código Civil: "Art. 1.715.
O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio." É, aliás, pacífica a jurisprudência neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.1.
Não há óbice legal para que a penhora recaia em imóveis oriundos de parcelamento irregular, sobretudo quando decorrente de cobrança de taxas de condomínio.
Precedentes desta Corte de Justiça.2.
Se a constrição judicial tem origem na execução de taxas condominiais é cabível a penhora do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(AGI nº 20.***.***/0710-60 (320719), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Nídia Corrêa Lima. j. 27.08.2008, maioria, DJU 29.09.2008, p. 57) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE DÍVIDA CONDOMINIAL.Mostra-se cabível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda da própria coisa - propter rem -, por expressa disposição legal, ainda que sirva de residência para o executado e sua família.
Exegese do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
Obrigação sucessiva e contínua que se vence mês a mês, de conhecimento de todos os condôminos, inclusive dos embargantes.
Recurso de apelação desprovido.(Apelação Cível nº *00.***.*01-09, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Pedro Celso Dal Prá. j. 21.09.2006, unânime).
Identicamente, também se manifestou o E.
TJSP, ao julgar a apelação cível de n° 339.154-4/4-00, neste teor: Não há dúvida quanto a achar-se o imóvel penhorado destinado à residência da família do embargante-apelante.
Entretanto, não há como cogitar-se de sua impenhorabilidade.
Há texto expresso de lei (art. 3o, IV, da Lei n° 8.009/90) estabelecendo que a impenhorabilidade de bens é inoponível em ação ajuizada "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
Portanto, rejeito a impugnação.
Indefiro ainda o pleito de gratuidade formulado pelas executadas, porquanto desacompanhado de qualquer prova documental acerca da miserabilidade econômica.
Cumpra-se, pois, o mandado de avaliação do bem, de fls. 145/146.
Int. -
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:08
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 14:49
Suspensão do Prazo
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:08
Apensado ao processo
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:48
Determinada a Citação em Novo Endereço
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13/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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