TJSP - 1008451-27.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008451-27.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danilo de Oliveira Chaves, - Fls. 263/264: indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo autor e mantenho o despacho de fls. 260/261, pelos fundamentos lançados no próprio despacho.
Fls. 270/274: ciente do v. acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ator em face da r. decisão de fls. 182/184, mantendo o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Fls. 298/303: a extinção da pessoa jurídica enquadra-se na ideia de morte da parte (STJ, 2° Turma, REsp n° 465.580-EDcl, Rel.
Min.
Castro Meira, j.3.4.08).
Desta forma, deve ser aplicada por analogia o instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do CPC.
Nos termos do artigo 45, caput, do Código Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente.
Sua extinção, conforme artigo 51, § 3º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução e, portanto, com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil daquela, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Como consequência aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual, conforme o disposto no artigo 70 do Código de Processo Civil, passando a legitimidade para discussão acerca de matérias afetas a empresa extinta a pessoa dos sucessores, no caso, os sócios da empresa.
Assim, diante da comprovação da extinção da corré NEXUS TECH INTERMEDIACOES LTDA (fls. 311), inicialmente, para inclusão de Larissa Becker Fernandes no polo passivo da ação, em substituição à empresa extinta, deverá o autor comprovar a qualidade de Larissa de sócia e representante legal da empresa, instruindo os autos com ficha cadastral completa expedida pela Junta Comercial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em princípio, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, direta ou indiretamente, ao produzir, ofertar, distribuir, etc., produto ou serviço, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores (artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Diante disso, sem prejuízo de uma melhor análise da legitimidade passiva após a instauração do contraditório, defiro a inclusão da PRIMEPAG Soluções em Pagamentos Eletrônicos Ltda (CNPJ 31.***.***/0001-32) no polo passivo da presente ação.
Regularize-se o cadastro do feito.
Cite-se a PRIMEPAG para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
As medidas de indisponibilidade de bens e valores somente podem ser deferidas em situações especiais, desde que demonstrada a exigibilidade do crédito e a possibilidade de dilapidação do patrimônio do devedor, a comprometer o resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesse momento processual.
Diante disso, não havendo, nesse momento processual, elementos que autorizem a constrição de ativos financeiros e bens pertencentes à parte, fica indeferido o pedido de pesquisa patrimonial formulado pelo autor. - ADV: ISABELA GARCIA BUENO (OAB 496183/SP), WILLIAM CASTRO MASCHKE (OAB 105946/RS) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:47
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
-
02/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: William Castro Maschke (OAB 105946/RS) Processo 1008451-27.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. de O.
C. -
Vistos.
Por primeiro, esclareça o autor o endereçamento da presente ação ao Juizado Especial Cível, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos, com urgência, diante do pedido de tutela formulado na inicial.
Intime-se. -
15/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002536-89.2025.8.26.0007
Donizete Pereira Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 12:09
Processo nº 1010959-70.2024.8.26.0099
Vrdrive Tecnologia LTDA
Cesar Eduardo Goncalves de Godoy
Advogado: Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 16:38
Processo nº 1000615-21.2025.8.26.0123
Banco Bradesco S/A
Sandra de Fatima da Silva Marques
Advogado: Michel Chedid Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 13:33
Processo nº 0011033-79.2020.8.26.0068
Condominio Edificio Stadium
Adriana Valente da Silva Leite Pinheiro ...
Advogado: Carla Renata Goncalves Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2013 16:19
Processo nº 1500185-60.2022.8.26.0626
Justica Publica
Luiz Claudio de Almeida Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2022 10:22