TJSP - 0000032-53.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Elisangela Rocha Rodrigues (OAB 365422/SP) Processo 0000032-53.2024.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Exectdo: Matheus dos Passos -
Vistos.
Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V).
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º).
Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º).
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922).
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. ún.).
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (CPC, art. 923).
Na presente demanda já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis pelo Juízo e credor(es), sem sucesso, fazendo-se mister a suspensão do processo de execução fundado na hipótese de ausência de bens penhoráveis (art.921, III do CPC).
Assim sendo, observando-se os termos acima, determino a SUSPENSÃO do feito, por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, §2º), observando-se que, decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. -
14/05/2025 01:10
Remetido ao DJE
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13/05/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:51
Pedido de Habilitação Juntado
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30/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:24
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
07/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:12
Petição Juntada
-
16/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 16:40
Documento Juntado
-
15/10/2024 16:37
Documento Sigiloso Juntado
-
15/10/2024 16:23
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/09/2024 15:53
Petição Juntada
-
12/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 09:13
Documento Juntado
-
28/08/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:52
Petição Juntada
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13/06/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:51
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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07/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:23
Remetido ao DJE
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11/03/2024 21:04
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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29/02/2024 05:37
Petição Juntada
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29/02/2024 05:36
Petição Juntada
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07/02/2024 08:53
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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02/02/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 10:36
Remetido ao DJE
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01/02/2024 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/02/2024 10:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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