TJSP - 0001998-66.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001998-66.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1000991-90.2022.8.26.0291) (processo principal 1000991-90.2022.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbenciais - Fabio Nadal Pedro - Com o trânsito em julgado da r. decisão de fls. 123/124, em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 03.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV e o não recebimento de ofícios requisitórios expedidos em papel a partir de 02.07.2015, fica o(a) credor(a) Fabio Nadal Pedro INTIMADO para as providências cabíveis. - ADV: FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP), DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO (OAB 180650/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 14:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/07/2025 04:58
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Nadal Pedro (OAB 131522/SP) Processo 0001998-66.2024.8.26.0291 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabio Nadal Pedro, Fabio Nadal Pedro -
Vistos.
Fls. 94: 1.
O credor, intimado para dar prosseguimento à ação na pessoa do procurador constituído (fls. 89 e 93), deixou de manifestar-se nos autos; o que autoriza o arquivamento provisório dos autos. 2.
Da análise dos autos, contatamos que não há gravames lançados em face do(s) executado(s). 3.
Anoto que esta ação é de execução por título judicial, não sendo caso de extinção terminativa do processo (a extinção é exceção, e não regra, no sistema processual civil brasileiro).
Também não se trata de extinção por abandono processual, mas de arquivamento processual provisório, até que haja melhor oportunidade para o prosseguimento útil da execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual Inconformismo do banco exequente Ausência de inércia do exequente.
Hipótese dos autos em que os executados já foram citados e já houve oposição de embargos à execução.
Incabível a extinção do processo, cabendo apenas o arquivamento dos autos.
Inteligência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil Extinção do processo por abandono a depender de expresso requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, do C.
Superior Tribunal de Justiça Sentença anulada Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00008989219958260097 SP 0000898-92.1995.8.26.0097, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 03/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução de alimentos.
Extinção do processo por abandono de causa, após inércia da parte exequente.
Impossibilidade.
Na execução de título judicial, a inércia da parte exequente implica arquivamento do feito, e não a sua extinção.
Sentença anulada, devendo prosseguir a execução.
RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1004784-23.2017.8.26.0223.
Relator Desembargador Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito Privado.
J. 21.01.2020).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente, na forma do art. 485, III, CPC.
Insurgência do Ministério Público.
Anulação.
Descabimento da extinção por abandono.
Situações de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC.
Eventual inércia que poderá ensejar arquivamento dos autos.
Recurso provido. (Apelação nº: 1005349-94.2019.8.26.0003.
Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado.
J. 22.07.2020).
Assim, não há extinção da execução, tampouco prejuízos ao exequente, em decorrência desta decisão. 4.
Por todo o exposto, diante da inércia do credor (embora intimado(a) na pessoa do procurador constituído para manifestação em termos de prosseguimento do feito), remetam-se os autos ao aquivo.
A serventia deverá lançar a movimentação correspondente (código 61613 provisório execução frustrada). 5.
Sem prejuízo, certifiquem eventuais custas em aberto.
Intime. -
21/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:32
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
20/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:42
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 06:32
Suspensão do Prazo
-
30/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:30
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:19
Apensado ao processo
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16/08/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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