TJSP - 0000094-44.2025.8.26.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0000094-44.2025.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Agibank Financeira S/A (agiplan) - Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1) Declarar a inexistência e consequente inexigibilidade de todos os contratos havidos entre o autor e o banco requerido sob nºs 1254309265 e 1254281508; 2) Condenar o banco requerido na obrigação de fazer consistente em retornar o depósito do benefício previdenciário do autor junto ao Banco do Brasil S/A; 3) Condenar o banco requerido no pagamento ao autor de todos os valores descontados, tanto do benefício previdenciário como de sua conta bancária, em razão dos contratos supramencionados, de forma dobrada, corrigido monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios a partir do primeiro desconto, ou seja, do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ) e 4) Condenar o banco requerido no pagamento ao autor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizados a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ) e EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos das alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023 (publ.
DOE 19/12/2023, pag. 14 Caderno Administrativo): Taxa judiciária de ingresso de: - 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; - 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa , por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo: - 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligência do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -
15/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:15
Juntada de Mandado
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28/03/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:49
Expedição de Carta.
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03/02/2025 21:18
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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