TJSP - 1003431-19.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Parente Santos (OAB 481209/SP) Processo 1003431-19.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael Bucci Neto -
Vistos.
I.
INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência, uma vez que reputo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ademais, há necessidade de maiores esclarecimentos quanto aos fatos alegados na petição inicial, já que a presunção que milita é da observância pela Administração Pública da lei, e não o contrário.
Assim, até que maiores informações sejam apresentadas pela parte ré, mantém-se hígido o ato.
II.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar do mandado/precatória que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do C.P.C.).
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Nos termos do artigo 9º da LJEFP, a ré fornecerá ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Ficam as partes intimadas para manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, sendo que conforme art. 274 parágrafo único do CPC, presumem-se verdadeiras as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
Intime-se -
14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 23:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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