TJSP - 1005077-52.2024.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Augusto Jacob Denzin (OAB 247834/SP), Pablo Henrique Martins (OAB 442119/SP), Beatriz Alves da Cruz (OAB 504035/SP) Processo 1005077-52.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Geraldo Binotto Filho, Sergio Geraldo Binotto Filho, Amanda Barbeli Binotto - Reqdo: Gustavo Correa do Nascimento - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação redibitória c/c cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SÉRGIO GERALDO BINOTTO FILHO E AMANDA BARBELI BINOTTO em face de GUSTAVO CORREA DO NASCIMENTO, SUZANA FORTOLAN BAPTISTA DO NASCIMENTO, RICARDO MAGGI ANDRIOLI, GRACIELI SIMÃO ALVES ANDRIOLI e CHELIO LUIZ WITTIG.
A parte autora alegou, em síntese, que comprou um imóvel da parte ré, pelo valor de R$ 350.000,00.
Disse que, para pagamento, deu em dação em pagamento outro imóvel, no prazo de R$ 220.000,00, e o restante foi financiado.
Salientou que constou no contrato que a parte ré construiria uma garagem e uma piscina de hidromassagem, com 8 pontos.
Aduziu que a entrega das chaves foi no dia 06/06/2024 e que começou a ter problemas.
Afirmou que teve problema no esgoto, em razão de ausência de ligação com a rede pública, o que foi, posteriormente, arrumado.
Aduziu que o telhado cedeu em razão de fortes chuvas e sua casa foi alagada.
Disse que trocaram o telhado posteriormente, por telhas termoacústicas, mas que o telhado ainda apresenta vazamentos quando chove.
Salientou que avisou a parte ré sobre a pia e sujeira na cobertura de vidro, bem como sobre a falta de queda d' água da área externa, mas isso, embora a parte ré tenha alegado que foi arrumado, ainda há vazamento.
Aduziu que a hidromassagem que deveria ter 8 pontos, foi instalada com 4 pontos.
Salientou que teve dano material, vez que, em razão das infiltrações, queimou um disjuntor.
Disse que os valores gastos deveriam ser reembolsados.
Afirmou que o valor para colocação de mais 4 pontos na hidromassagem ficaria R$ 16.000,00, o que deve ser pago pela parte ré.
Aduziu que sofreu danos morais.
Salientou que notificou a parte ré sobre os problemas, que não foram resolvidos, suspendendo o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
A parte ré, por sua vez, afirmou que não houve o recebimento de notificação, de forma que não houve a interrupção do prazo decadencial.
Salientou que a sujeira na cobertura requer limpeza periódica, a ser feita pela parte autora.
Disse que o problema em decorrência da falta de queda correta para escoamento da água na área externa foi resolvido com silicone PU, mas que a manutenção deve ser periódica.
Salientou que o problema no esgoto era sujeira nos ralos, o que foi arrumado.
Afirmou que, quanto à garagem e à hidromassagem, o serviço foi entregue, tendo a parte autora concordado em manter apenas 4 pontos.
Aduziu que não houve queda do telhado, como alegado na inicial.
Afirmou que a troca do telhado foi feita de comum acordo.
Sustentou que era impossível ter vazamento no telhado novo, e que o rufo foi substituído.
Disse que as calhas foram inspecionadas, tendo sido trocada a que estava um pouco danificada.
Salientou que não houve erro em qualquer instalação do telhado.
Em reconvenção, alegou que no imóvel dado em dação em pagamento como parte do valor da compra do imóvel mencionado na inicial apresentou vícios, na hidráulica, esgoto, comprometimento do reboco das paredes, irregularidade junto à Municipalidade, sem pintura e sem pia, que foi retirada antes da entrega.
Afirmou que a parte autora deveria pagar pelas despesas que teve com tais vícios.
Aduziu que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, mas sim as do Código Civil.
Em contestação à reconvenção, a parte autora alegou que o imóvel dado em dação em pagamento foi vistoriado pela parte ré, tendo sido constatada a necessidade de efetuar reparos, tanto que houve redução do valor do bem objeto da dação, que era de R$ 280.000,00 e foi ofertado por R$ 220.000,00, conforme contrato.
Restou demonstrado nos autos que, em 29/02/2024, as partes celebraram instrumento particular de contrato de compromisso de venda e compra, referente ao imóvel objeto da matrícula 46.041.
Para a compra de tal imóvel, no valor de R$ 350.000,00, foi dado em dação em pagamento o imóvel objeto da matrícula 37.565, pelo valor de R$ 220.000,00.
Ficou acordado que o restante seria pago por meio de financiamento (fls. 73/84).
Também é do contrato que a parte ré (vendedora), comprometeu-se a construir, após aprovação do banco, uma garagem e uma piscina em alvenaria, com 8 pontos de hidromassagem e revestimento em vinil.
De igual modo, observo que foi celebrado entre a parte autora e os réus Gustavo e Suzana, mas com assinatura apenas daquele, em 30/03/2024, um adendo contratual, prevendo que entregariam o imóvel com toda a jardinagem existente no imóvel realizada, com todos os sifões instalados de forma correta, com ponto para instalação na área da piscina e acesso para água quente, com instalação do portão eletrônico; e imóvel sem defeitos, sem manchas de umidade e todas as tomadas e torneiras funcionando (fls. 85/91).
Restou demonstrado, ainda, que, no dia 06/06/2024, o autor Sérgio assinou documento denominado "Acordo entre as partes e termo de entrega de chaves de imóvel", por meio do qual informou que recebeu do réu Gustavo as chaves do imóvel localizado na Rua Waldemar Osvaldo Pommer, nº 210, em Leme, em decorrência da conclusão das obras objeto do contrato de compra havido entre as partes.
Segundo o documento, há informação de que as condições do imóvel foram vistoriadas e que havia aceito o imóvel nas condições verificadas, já que atendiam às condições do contrato de aquisição (fls. 314/316).
A controvérsia cinge-se em aferir: (a) qual a legislação aplicável ao caso; (b) se restaram demonstrados todos os defeitos apontados pela parte autora (esgoto; telhado; calhas; vedação do vidro da cobertura; correção da caída da água; entupimento de pias; vazamentos e infiltrações; 4 pontos de hidromassagem ao invés de 8); (c) se restou demonstrado o dano material; (d) se a parte autora demonstrou e se faz jus ao pagamento de indenização por danos morais; (e) no tocante à reconvenção, se restou demonstrado os danos no imóvel dado em dação em pagamento (hidráulica, esgoto, reboco das paredes comprometido; irregularidade junto à Municipalidade; sem pintura e sem pia; (f) se houve acordo para abatimento no valor do imóvel dado em dação em pagamento em razão dos danos existentes; (g) se a parte ré faz jus ao recebimento dos valores gastos com os reparos no imóvel dado em dação em pagamento.
Quanto às regras aplicáveis ao caso, observo que não se trata de relação de consumo, como alegado pela parte autora, vez que, embora ela seja a destinatária final do imóvel, a parte ré não se enquadra na definição de fornecedor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
No caso em questão, não ficou demonstrado pela parte autora que a parte ré seja fornecedora de produtos, no caso imóveis. É certo que a parte autora mencionou, em réplica, que a parte ré vendeu outro imóvel, vizinho ao seu, configurando, assim, a figura do fornecedor.
Todavia, o fato de a parte ré ter vendido dois imóveis não a torna fornecedora de produtos, já que não restou demonstrada a habitualidade em tal prática ou mesmo que essa seja a fonte de renda da parte ré.
Na verdade, pelo que se tem dos autos, os réus exercem outras atividades e possuíam alguns imóveis para venda (no caso, apenas dois - o da parte autora e o mencionado a fls. 403/406), não tendo ficado provado que atuam no fornecimentos de imóveis, para fins de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvida que a parte autora tenha alegado que o réu Gustavo seja sócio de uma empresa que atua no ramo de varejista de material de construção, não ficou claro que tipo de material se trata (fls. 398/401).
Além disso, o nome empresarial é Aquavinili Acessórios Para Piscina e Vinil Ltda, não tendo ficado provada qualquer ligação com o ramo de construção civil.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PEDIDO REDIBITÓRIO.
DECADÊNCIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DIFERENÇA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
Sentença de procedência, declarando a resolução dos contratos entre as partes e condenando solidariamente as rés na devolução de valores ao autor, ou seja, parcelas pagas pelo contrato, além de despesas com contrato de locação "pool hoteleiro", despesas cartorárias e ITB.
Irresignação das rés. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Empresa gestora da atividade hoteleira.
Ausência de responsabilidade pela construção do empreendimento.
Administradora do hotel que não faz parte da cadeia de consumo para construção (art. 7º, CDC).
Precedentes.
Processo extinto sem exame do mérito (art. 485, VI, CPC). 2.
DECADÊNCIA.
Pedido redibitório .
Vícios redibitórios constatados desde o ano de 2019.
Ajuizamento de demanda anterior pelo condomínio, após dificuldades de solução extrajudicial com a construtora, que não impede a contagem da decadência (art. 26, § 2º, I, CDC).
Prazo decadencial anual do artigo 445 do Código Civil.
Ajuizamento do pedido redibitório pelo autor mais de 3 anos depois da comunicação inicial da identificação dos defeitos da estrutura de ar-condicionado do imóvel.
Inviabilidade do julgamento do pedido redibitório. 3.
INDENIZAÇÃO DE DANOS.
Diferenças de avaliação do imóvel. vícios construtivos.
Pretensão de natureza indenizatória, não submetida ao prazo decadencial do pedido redibitório.
Prazo decenal (art. 205, CC).
Indenização que decorreria dos vícios de construção, que reduziriam o valor de mercado do imóvel.
Vícios de construção objetos de projetos de reparos, pelo condomínio, inclusive da unidade do apelado.
Indenização devida pela construtora já reconhecida em outra demanda, em face das despesas do condomínio .
Reparos dos vícios que afastam a existência de desvalorização do imóvel.
Pedido indenizatório limitado à avaliação da desvalorização (arts. 141 e 492, CC). 4.
REFORMA DA SENTENÇA.
Provimento: (i.) para extinguir o processo sem exame do mérito em relação à corré Accor, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); (ii.) para reconhecer a decadência da pretensão redibitória; e (iii.) julgar improcedente a pretensão indenizatória por diferença de valor de avaliação do imóvel, em face da corré Odebrecht.
RECURSOS PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113791520228260562 Santos, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 16/07/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Diante do exposto, aplicam-se ao caso as regras do Código Civil, em razão de a compra e venda ter sido realizada entre particulares.
Neste ponto, quanto ao prazo decadencial, o artigo 445 do Código Civil prevê que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
No caso, tratando-se de bem imóvel, o prazo decadencial de 1 ano tem início a partir da entrega efetiva, que, pelo que se dos autos, ocorreu no dia 06/06/2024 (fls. 314), de forma que o prazo decadencial não decorreu, considerando que o feito foi ajuizado em 11/11/2024.
Quanto ao ônus da prova, as regras devem ser aplicadas conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No tocante ao pedido feito em reconvenção, a parte ré se torna a parte autora, aplicando-se, nesse ponto, as mesmas regras acima.
Para a comprovação dos vícios/defeitos nos imóveis, tanto no mencionado pela parte autora, quanto no mencionado pela parte ré, determino a realização de prova pericial.
Também defiro, desde já, a prova oral, que será designada oportunamente.
Para a prova pericial, nomeio o profissional Caio Biguzi Teixeira, que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça" e cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC).
Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083 - SPA) , deverá a serventia realizar imediatamente à liberação desta decisão no SAJ, o cadastro da nomeação do Auxiliar junto ao sistema competente, lançando os seguintes dados: 1) A indicação do número do processo; 2) O nome do Juiz; 3) Área de atuação; 4) Data de nomeação; 5) Valor dos honorários 6) Senha do processo, se digital, e; 7) Eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar.
Intime-se o perito acerca da presente nomeação por meio do e-mail cadastrado junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", oportunidade em que deverá apresentar a proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem acerca dos valores, no prazo de cinco dias.
Caberá às partes ratearem o valor dos honorários periciais, visto que a prova foi deferida de ofício.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Na mesma oportunidade, deverão arrolar testemunhas, para a produção de prova oral.
Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (artigo 474 do CPC).
Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia técnica ora deferida, caso o Sr.
Expert o solicite.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Saliento que, decorrido in albis o prazo fixado no parágrafo anterior ou não havendo requerimentos a serem apreciados, deverão os autos aguardar a realização da perícia e manifestação das partes, conforme o determinado acima.
Intime-se. -
21/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:13
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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