TJSP - 1001744-58.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001744-58.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Susana Moreira de Souza - Prefeitura Municipal de Leme - Trata-se de requerimento apresentado pelo Município de Leme às fls. 422/429, postulando ajustes no despacho saneador de fls. 392/396, especificamente quanto aos honorários periciais fixados para realização da perícia de insalubridade determinada nos autos.
Requer a parte requerida que os honorários sejam custeados exclusivamente pela parte autora, subsidiariamente a nomeação de outro perito, e adequação do valor dos honorários periciais para corresponder ao total de 58 UFESPs.
O perito judicial nomeado, Sr.
Sérgio Pimenta Costa, manifestou aceitação ao encargo às fls. 430/431.
Pois bem.
O pedido de ajuste formulado pelo requerido não merece acolhimento.
A análise das questões suscitadas demonstra que a decisão saneadora proferida observou adequadamente os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis à espécie, não havendo razão para as modificações pretendidas.
Quanto ao rateio dos honorários periciais entre as partes, verifica-se que a medida se justifica plenamente.
Embora a produção da prova pericial tenha sido formalmente requerida apenas pela parte autora, o réu manifestou interesse indireto na realização da perícia ao sugerir em sua contestação que, caso fosse deferida a prova técnica, fosse nomeado outro profissional.
Tal manifestação evidencia que ambas as partes possuem interesse na elucidação da matéria controvertida, afastando a oneração exclusiva da parte autora.
Ademais, a perícia em questão mostra-se indispensável ao deslinde da controvérsia, tratando-se de matéria eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado sobre agentes biológicos e condições de insalubridade no ambiente laboral.
A natureza da lide exige necessariamente a análise pericial para adequada verificação das alegações das partes, sendo certo que, mesmo na ausência de requerimento expresso, a prova técnica seria determinada de ofício pelo juízo, dada sua imprescindibilidade para o julgamento da causa.
Nessa hipótese, igualmente se imporia o rateio dos honorários entre os litigantes, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários periciais encontra-se adequado às circunstâncias do caso.
Outrossim, a quantia referente à cota parte da autora, fixado em 58 UFESPs, corresponde aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para perícias da especialidade, considerando a complexidade técnica do trabalho a ser desenvolvido.
Assim, o montante não se revela excessivo ou desproporcional, sendo condizente com a natureza e extensão dos trabalhos periciais a serem executados.
Relativamente ao pedido de nomeação de outro perito em substituição ao Sr.
Sérgio Pimenta Costa, não se vislumbra fundamento que justifique tal providência.
O profissional nomeado encontra-se devidamente credenciado no sistema "Auxiliares da Justiça" do Tribunal de Justiça, possui qualificação técnica adequada à especialidade exigida e manifestou expressa aceitação ao encargo.
A mera discordância quanto a sua nomeação ou o valor dos honorários não constitui motivo suficiente para substituição do expert, especialmente quando a remuneração fixada observa os critérios regulamentares aplicáveis.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Município de Leme, mantendo inalterada a decisão saneadora de fls. 392/396 em todos os seus termos.
Consequentemente, fica mantida nomeação do Sr.
Sérgio Pimenta Costa para realização dos trabalhos periciais, bem como os honorários periciais por ele apresentados, os quais fixo neste oportunidade, que deverão serem rateados entre as partes na proporção de 50% para cada uma, consignando-se que, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, o percentual máximo de sua parte se limitará à 58UFESP, nos termos da referida decisão.
Considerando a manifestação de aceitação do perito nomeado, defiro o prazo de 30 dias solicitado para apresentação do laudo pericial, contados da intimação desta decisão e do efetivo depósito da cota-parte dos honorários pela parte requerida.
Intime-se o Município de Leme para efetuar o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 95, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP), CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 21:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Corte Uzun (OAB 336607/SP) Processo 1001744-58.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Susana Moreira de Souza - Vistos, Deverá a parte autora EMENDAR À INICIAL para o fim de atribuir o correto valor à causa que, considerando o pedido alternativo formulado, deverá corresponder ao maior valor econômico pretendido, que no caso é o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) integrado ao salário, a ser calculado sobre o vencimento inicial do cargo, das parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição, com reflexos sob todas as verbas de direto, quais sejam, décimo terceiro, férias, terço constitucional, DSR, horas extras e adicional noturno.
Na emenda, como valor da causa, deverão ser considerados os valores pretéritos pretendidos a título de insalubridade (valores não pagos até o ajuizamento da ação e devidamente corrigidos) e os valores pretendidos a título de insalubridade das prestações vincendas (valores que se vencerem no curso da ação a contar de seu ajuizamento), estas iguais a uma prestação anual e, conforme alhures mencionado, por haver pedido alternativo, deverá ter como base o maior valor econômico pretendido (40% - grau máximo), nos termos do art. 292, 292, incisos I e VII, do CPC/2015, colacionando nos autos a respectiva planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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