TJSP - 1003507-35.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Luiz Alvarez Ferreira (OAB 261166/SP) Processo 1003507-35.2022.8.26.0016 - Petição Cível - Reqte: Ronita Kops - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Ausente prova de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), condeno o ausente ao pagamento das custas processuais consistentes: (i) na taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou 2% no caso de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 UFESP; (ii) nas despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); e (iii) nos honorários do conciliador, mediante depósito judicial, no valor de R$ 78,82, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual, sendo devida a remuneração ao conciliador, nos termos do art. 11 da referida resolução deste Tribunal, porquanto realizada a sessão.
O autor fica desde já intimado a efetuar o pagamento das despesas processuais acima listadas e comprová-lo no autos, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
No silêncio e ultrapassado tal prazo, providencie-se o necessário para inscrição em dívida ativa.
Frise-se que, "ante a ausência de justificativa, a cobrança de custas deverá ocorrer, mesmo que seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
De fato, o CPC/15 deixa claro que a gratuidade de justiça não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC).
Com efeito, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei 9099/95 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. - 12 ed. - Barueri; Atlas, 2022).
Sentença de extinção do feito mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO" (TJ/SP.
Recurso Inominado Cível 1029030-15.2023.8.26.0016; Colégio Recursal; 6ª Turma Recursal Cível; Relator Paulo Sérgio Mangerona; j. 24/05/2024). -
24/01/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 12:13
Expedição de Carta.
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11/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2022 13:58
Expedição de Carta.
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14/06/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2022 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2022 12:43
Expedição de Carta.
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05/04/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 13:12
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/08/2022 09:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/03/2022 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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