TJSP - 1004864-90.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
05/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1004864-90.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, adicionada no peticionamento eletrônico, uma vez que não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através do sistema RENAJUD.
Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de endereços dos requeridos Intime-se. -
14/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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